Da Redação
É inconstitucional a cobrança de taxas para emissão de certidões, em repartições públicas estaduais, para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Assim, decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Groso ao declarar, em parte, a inconstitucionalidade do artigo 90, §1, inciso I, da Lei Estadual n. 4.547/1982, acrescentado pela Lei n. 8.227/2004, como o item 01, do Anexo IX, da Lei Estadual n. 10.242/2014.
De acordo com o relator, desembargador Márcio Vidal, a Constituição Federal inseriu na seara dos direitos individuais a garantia do livre acesso às certidões emitidas por órgãos públicos, para a defesa e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, de forma gratuita.
Trata-se, portanto, de uma imposição material à atividade legislativa do Estado, uma espécie de imunidade tributária que impossibilita a criação de taxa como requisito para a emissão de certidão, utilizada na defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal”, destacou em seu voto.
Citou ainda a Constituição de Mato Grosso e afirmou que “o direito de obtenção de certidão é corolário do Estado Democrático de Direito, porque busca propiciar condições para que o cidadão tenha conhecimento de fatos ou de situações de seu interesse e, se for o caso, possa vindicar uma providência efetiva do Poder Público”.
Vidal consignou também em seu voto que a gratuidade não se estende a interesse de terceiros e a regra passa a valer a partir do trânsito em julgado do processo, não se estendendo aos casos pretéritos.
Entenda o caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Governador do Estado de Mato Grosso, após a edição do art. 90 da Lei Estadual nº 4547/1982 e do item 01, do Anexo IX, da Lei Estadual n. 10.242/2014.
As normas questionadas autorizam a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais – TSE –, na hipótese de expedição de certidões, relativas à existência, ou não, de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões.
Na ação, o procurador alegou que o direito de obter certidões está previsto no artigo 5, XXXIV, “a” e “b”, bem como na Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 10, inciso VI, alínea “b”. Citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.
Ao final requereu a procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 90, §1, inciso I, da Lei Estadual n. 4.547/1982, acrescentado pela Lei 8.227/2004, e do Item 01, do Anexo IX, da Lei Estadual n.10.242/2014.
A Assembleia Legislativa se manifestou pela improcedência da ADI e o Estado, para que fosse mantida a possibilidade de cobrança de taxa para “declaração de dispensa de licenciamento” (item 01 do Anexo IX mencionado pelo MP) e, ainda, para a emissão de certidões que não fossem para “esclarecimento de situação de interesse pessoal” de quem o formular, mas para outras finalidades.
Em seguida foi julgada pelo Órgão Especial, que reconheceu em parte o pedido.
Do acórdão cabe recurso.
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