A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou embargos de declaração e reduziu o valor indenizatório a ser pago pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado (Aprosoja) e mais nove produtores rurais após o plantio dos grãos fora de época.
Em sessão realizada no último dia 14, o colegiado reviu o próprio acórdão, que havia imposto R$ 2 milhões para cada réu, o que, no total, chegaria a R$ 16 milhões, a título de danos morais coletivos. Agora, cada condenado, em solidariedade com a Aprosoja, deve pagar R$ 2,5 mil por hectare utilizado para a plantação clandestina.
A condenação da entidade e dos produtores rurais Iury Piccini, Lucyano Wagner Marin, Julio Cesar Rorig, Julio Cezar Bravin, Adalberto Jose Ceretta, Ivo Paulo Braun, Lucas Paulo Braun, Hilario Renato Piccini e Nazare Agropecuária Ltda foi dada em razão de um projeto experimental idealizado pela Aprosoja, que não teve a autorização do Instituto de Defesa Agropecuária (Indea) para cultivar os grãos durante o mês de fevereiro, quando ocorre o chamado “vazio sanitário” em 2019/2020.
Através de embargos de declaração, os condenados questionaram o acórdão e pediram a redução do valor indenizatório.
Em atuação no TJ, o juiz Gilberto Lopes Bussiki, que relatou o caso, reconheceu que houve contradição e omissão no acórdão. Para ele, embora o julgado tenha mencionado as justificativas para a majoração do dano extrapatrimonial coletivo, acabou se distanciando dos parâmetros da razoabilidade e precedentes de casos semelhantes.
“Dessa forma, seguindo a melhor orientação da jurisprudência do STJ, que determina que na fixação da indenização por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e, ainda, atentando-se à realidade da vida e às peculiaridades do caso, constata-se, por bem, ponderar novamente os fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados pela população”, frisou.
“Assim, considerando-se tanto a casuística da fixação de indenizações em matéria ambiental (paradigmas) quanto os contornos do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, acolho e dou provimento aos embargos, para, atribuindo-lhes efeito modificativo, retificar o acórdão embargado, para fixar o valor da condenação em danos morais coletivos no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) por hectare efetivamente plantado de forma extemporânea (ainda de forma solidária com a APROSOJA)”, completou o magistrado.
Ele finalizou dizendo que, desta forma, além de atender aos parâmetros citados, o acórdão agora garantirá isonomia para todos os produtores rurais que causaram os danos.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: