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Justiça Trabalhista Domingo, 23 de Agosto de 2020, 13:50 - A | A

23 de Agosto de 2020, 13h:50 - A | A

Justiça Trabalhista / RECURSO NEGADO

TJ: calamidade financeira não desobriga Estado a nomear aprovada em concurso

O Estado de Mato Grosso terá que nomear candidata que passou no concurso do Detran-MT, que teve a validade suspensa

Lucielly Melo



A segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou o Estado nomear uma candidata que foi aprovada no concurso público do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT).

O acórdão, publicado no último dia 21, dispõe que a crise financeira enfrentada em Mato Grosso não livra o Estado de fazer a efetiva nomeação.

Por meio de agravo interno, o Estado recorreu contra decisão que já havia determinado a nomeação da candidata, para o cargo de agente de serviço de trânsito.

O concurso foi homologado em 2015, com validade de dois anos. Porém, em 2017, o Estado prorrogou o seletivo para mais dois anos. Antes de vencer o novo prazo, o governo suspendeu a validade do concurso, por conta do decreto de calamidade financeira, sem que a candidata assumisse o cargo.

Ao analisar o caso, o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, relator do recurso, destacou que a Constituição Federal dispõe que nenhum concurso terá prazo de validade superior a quatro anos.

“Esse prazo, decadencial, não se suspende ou se interrompe, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, completou Kono.

Desta forma, segundo o desembargador, findou o prazo de validade do seletivo e, consequentemente, deve o Estado dar posse à candidata aprovada.

“Desse modo, como a agravada foi aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital e o prazo de validade do certame expirou sem que a Administração empreendesse sua nomeação, liminarmente, fora reconhecido o direito subjetivo à nomeação”.

“Não bastasse, o agravante não demonstrou a situação de necessidade superveniente, grave e imprevisível, conforme definido pelo STF no acórdão supra, que poderia eximi-lo do dever de nomear e frustrar o direito subjetivo do candidato.

E completou: “Assim, a mera alegação de deficiência de recursos financeiros, por si só, não justifica o descumprimento do dever de nomeação”.

O desembargador votou contra o recurso, sendo seguido pelos demais membros da câmara julgadora.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: