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Cuiabá, 16 de Março de 2025

Legislativo Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 07:39 - A | A

Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 07h:39 - A | A

ADI PROCEDENTE

TJ anula norma que previa punição a prefeito por descumprimento de emenda impositiva

A ADI foi ajuizada pelo prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, conhecido como Zé do Pátio

Da Redação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda à Lei Orgânica nº 59/2023, que alterou a redação do artigo 94, VI; 100, § 9º e 324, § 9º da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, que previa o crime de responsabilidade ao prefeito em caso de descumprimento da emenda impositiva.

A norma previa também a suspensão do exercício das funções e à perda do mandado independentemente de decisão judicial.

“[...] Desse modo, vê-se que o poder legislativo de Rondonópolis ao dispor que o Prefeito e seus auxiliares diretos incorrerão em crime de responsabilidade, ficando sujeitos à suspensão do exercício de suas funções inclusive, à destituição e perda de mandato, independente de outras decisões judiciais, extrapolou os limites dos tipos penais inscritos na legislação federal, pela União, ente que detém a competência privativa para legislar sobre Direito Penal, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição, além de violar o princípio do acesso à justiça, também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, patente a inconstitucionalidade dos arts. 94, inciso VI, e 100, §9º, da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis - MT, com redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 59/2023, por ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, e 22, inciso I, da Constituição da República”, destacou o relator desembargador Guiomar Borges.

Além disso, a emenda alterava percentuais das emendas individuas, segundo o relator, em flagrante a violação as regras de competência legislativa das leis orçamentárias (artigos 24, I, e 30, I e II, da CF/88).

Ele destacou ainda que o orçamento impositivo tem previsão legal, mas não deve contrariar a norma geral.

“No caso, a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 59/2023, além de reproduzir a sistemática orçamentária federal no tocante às emendas individuais impositivas dentro dos limites do desenho constitucional, também ampliou o limite instituído na Emenda Constitucional nº 86/2015 (1,2%) para as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária ao percentual de 2,0% da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentário encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desses recursos devem ser destinados a ações e serviços públicos de saúde. Desse modo, flagrante a violação as regras de competência legislativa das leis orçamentárias (artigos 24, I, e 30, I e II, da CF/88)”, frisou.

A ADI foi ajuizada pelo prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, conhecido como Zé do Pátio.  

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO