O desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), afastou a tese de litispendência e manteve os dois processos contra a empresa Life Med Comércio de Produtos Hospitalares e Medicamentos Eireli, acusada de fornecer aparelhos pulmonares falsos para o Município de Rondonópolis.
Conforme os autos, a Prefeitura Municipal pagou R$ 4,1 milhões para a aquisição de respiradores que atenderiam a demanda causada pela pandemia da Covid-19. Só que descobriu-se que os aparelhos eram falsificados.
Por conta disso, a empresa e outros investigados foram acionados tanto pelo Ministério Público do Estado (MPE) quanto pelo Município de Rondonópolis, que conseguiu bloquear das contas da Life Med o dinheiro pago.
No TJ, a empresa questionou a existência das duas ações e pediu que fosse reconhecida a litispendência, já que ambos os processos possuem a mesma causa de pedir.
Afirmou, entre outras coisas, que houve apenas um descumprimento contratual com a entrega “errônea” dos 22 equipamentos e que caberia ao Município pedir somente o distrato do contrato. Portanto, esse processo deveria ser extinto por “flagrante inadequação da via eleita”.
Quanto à ação do MPE, disse que o processo é repetido e, portanto, também, deve ser extinto.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, embora semelhantes, os dois processos não são iguais, já que um requer o ressarcimento ao erário por ato ilícito e enriquecimento sem causa e o outro apura fraude no processo de dispensa de licitação para a compra dos ventiladores pulmonares.
“Logo, a princípio, constata-se a existência de identidade parcial dos pedidos, pelo que não se mostra admissível determinar o sobrestamento do feito, com fundamento na alegada litispendência”, avaliou o desembargador.
O desembargador também afastou possível cerceamento de defesa, como alegou a empresa, que não foi notificada para se manifestar após o aditamento de uma das ações.
As demais alegações – como ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, produção de prova pericial, documental e testemunhal – serão analisadas quando o mérito do recurso for julgado.
“Dessa forma, recebo e determino o processamento do recurso, sem deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, bem como, sem atribuir a ele efeito suspensivo”, decidiu o desembargador.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: