Lucielly Melo
Um consumidor cuiabano será indenizado por danos morais pela operadora de telefonia TIM Celular S.A., após ser cobrado por uma dívida que não contraiu.
O juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa ao pagamento indenizatório de R$ 3 mil e ainda anulou o débito.
O consumidor ajuizou na Justiça uma ação contra empresa, alegando que a TIM “sujou” seu nome por conta de um débito de R$ 32,90. Além de desconhecer a dívida, o autor da ação argumentou que não possui nenhum contrato com a operadora de telefonia.
A TIM se defendeu nos autos e sustentou que a cobrança é devida e que, por isso, teve o direito de incluir o nome do cuiabano no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar a situação, o juiz verificou que a empresa ré deixou de comprovar se a cobrança é legal.
“Verifico que restou incontroversa a inclusão no cadastro restritivo, contudo a reclamada não se desvinculou da prova acerca da licitude do seu comportamento”.
“Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa ré”, declarou o magistrado.
Ainda na decisão, Cajango frisou que os fatos apontados levam à condenação da empresa para que esta indenize o consumidor prejudicado pelos morais sofridos.
“Nesse contexto, tem-se que o conjunto probatório formado aponta para cobrança indevida, com a consequente ilicitude da inclusão do nome da parte promovente no cadastro restritivo, conduta configuradora do dever de indenizar pelo dano moral, nesse caso qualificado como “in re ipsa” (pela força dos próprios fatos), pois é evidente que constar, sem justo motivo, no cadastro restritivo impõe um prejuízo e sofrimento a qualquer pessoa”, entendeu.
“Portanto, é cabível a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, pois restou evidenciado o agir abusivo da parte requerida em cadastrar o nome da parte autora de forma indevida em órgão restritivo de crédito, uma vez que não restou comprovada a relação contratual entre a autora e a empresa ré”, concluiu.
LEIA ABAIXO A DECISÃO: