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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 25 de Dezembro de 2024, 08:31 - A | A

Quarta-feira, 25 de Dezembro de 2024, 08h:31 - A | A

AFRONTA À CF

Subsídios de prefeito, vice e secretários devem ser fixados por lei ordinária e não decreto

Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Lucielly Melo

O decreto legislativo não é instrumento hábil para estabelecer subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, ante a exigência constitucional de lei específica. Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n° 02/2020, da Câmara Municipal de Feliz Natal.

A decisão se deu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, após o aumento dos subsídios ocorrer por meio de decreto legislativo.

Para a PGJ, “a majoração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por meio de ato infralegal, está evidente que a norma infringe a Constituição Federal (art. 29, V e art. 37, X) e viola diretamente o disposto nos artigos 173, § 2º e 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso”.

Os argumentos foram acolhidos pela relatora, desembargadora Clarice Claudino, em seu voto.

Ela destacou que “a partir da Emenda Constitucional n. 19/1998, o subsídio dos detentores de mandato eletivo, secretários municipais, dentre outros, passou a ser fixado por lei ordinária, observada a iniciativa privativa em cada caso e excluindo-se, por óbvio, qualquer outra espécie normativa, dentre eles o Decreto”.

“É de rigor reconhecer que há inconstitucionalidade formal, uma vez que a Câmara Municipal de Feliz Natal-MT acabou por estabelecer o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município por meio de Decreto Legislativo, em nítida afronta ao que estatui os artigos 29, inciso V e 37, inciso X, da Constituição Federal e, de conseguinte, os artigos 173, § 2º e 193 da Constituição Estadual, em virtude de sua remissão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal”, pontuou.

A inconstitucionalidade passa a valer a partir da publicação do acórdão.

“No caso, considerando que o Decreto Legislativo passou a vigorar em 2020 e que dispôs sobre verba alimentar, com fundamento na segurança jurídica e, em respeito ao princípio da boa-fé, fica afastada a declaração de inconstitucionalidade até a data da publicação do Acórdão”, concluiu.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade. 

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: