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Cuiabá, 13 de Julho de 2025

Legislativo Segunda-feira, 21 de Junho de 2021, 14:55 - A | A

Segunda-feira, 21 de Junho de 2021, 14h:55 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

STJ não conhece recurso de deputado, que segue condenado por contratações ilegais

Segundo Francisco Falcão, alterar a decisão do TJ, que manteve Juarez Costa condenado, demandaria a reanálise de provas, o que é inviável através de recurso especial

Lucielly Melo

O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou reformar a decisão que manteve o deputado federal, Juarez Costa, condenado por improbidade administrativa.

A decisão do ministro foi publicada nesta segunda-feira (21).

Juarez foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara de Sinop, após realizar inúmeras contratações temporárias ilegais quando era prefeito da cidade, entre os anos de 2009 e 2014. A sentença lhe impôs suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais por três anos; e pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o salário que recebia na época dos fatos.

Ele tentou derrubar a condenação na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas não obteve sucesso. Foi contra esse acórdão que ele interpôs um recurso especial do STJ.

Ao se defender, o parlamentar alegou que a decisão colegiada conferiu interpretação equivocada do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que a contratação temporária estava assegurada por lei, o que afasta o dolo da conduta, impossibilitando a condenação dele.

O recurso, porém, foi barrado pelo ministro. De acordo com Falcão, no caso ficou evidenciado o dolo (culpa) por parte de Juarez e alterar a decisão do TJ demandaria a reanálise das provas, o que é incabível através da via recursal escolhida pelo deputado.

“Assim, constatada a presença do dolo, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida”, pontuou o ministro.

“Inviabilizada, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos”, concluiu.

Desta forma, ele não conheceu o recurso especial.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: