Lucielly Melo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o decreto que impôs o “lockdown” (fechamento dos serviços não essenciais) em Rondonópolis (a 200 km de Cuiabá).
A determinação foi deferida nesta sexta-feira (3), quando o ministro atendeu o pedido da Procuradoria-Geral do Município e derrubou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
“Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedeu, parcialmente, a tutela antecipada recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1012875-07.2020.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso, até o trânsito em julgado da ação civil pública a que se refere. Comunique-se com urgência. Após, notifiquem-se os interessados para manifestação. Na sequência, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República”, diz trecho da decisão disponibilizada no andamento processual do STF.
Decisão do TJ
No final do mês passado, o desembargador Mário Kono, do TJMT, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE), mandou fechar os espaços públicos de lazer e proibiu atividades comerciais no município, por sete dias, com exceção daquelas consideradas essenciais. A medida passou a valer no dia 26 de junho.
Logo depois, o desembargador determinou que apenas os restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias de Rondonópolis passassem a funcionar mediante a entrega à domicílio ou para retirada no local.
A fiscalização do cumprimento da decisão ficou a carga da Prefeitura Municipal, sob pena de sanção pecuniária por descumprimento, no valor de R$ 50 mil por dia, em caso de omissão.
O desembargador levou em consideração o risco de dano à população do município e região, em caso de agravamento da pandemia.
Classificado como de risco muito alto para a disseminação da Covid-19 (doença provocada pelo novo coronavírus), Rondonópolis recebeu da Secretaria de Estado de Saúde recomendação pela adoção de lockdown, pelo período de 15 dias. Contudo, apesar da gravidade da situação local, o município adotou medidas de flexibilização do isolamento social.
Na decisão, o magistrado ressaltou que não cabe ao julgador substituir atos emanados pelos outros Poderes, no entanto, o Poder Judiciário não pode se omitir na hipótese em que o administrador emite ato que não observa direitos e garantias fundamentais, tais como a vida, a saúde e a segurança.