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Cível Segunda-feira, 29 de Abril de 2019, 10:30 - A | A

29 de Abril de 2019, 10h:30 - A | A

Cível / PROVENTOS DE DELEGADOS

STF suspende decisão e libera Mendes para parcelar pensões e aposentadorias

A decisão consta no andamento processual de um recurso movido pelo Estado no Supremo, mas ainda não foi divulgada a íntegra dos argumentos utilizados pelo ministro

Lucielly Melo



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Carlos da Costa, que havia impedido o governador do Estado, Mauro Mendes, de parcelar o pagamento de aposentadorias e pensões de delegados de polícia.

A decisão consta no andamento processual de um recurso movido pelo Estado no Supremo, mas ainda não foi divulgada a íntegra dos argumentos utilizados pelo ministro.

"(...)defiro o pedido suspensão da liminar concedida pelo eminente Relator, Desembargador Luiz Carlos da Costa, nos autos do mandado de segurança [...], até o trânsito em julgado do writ, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Comunique-se, com urgência”.

Ainda no despacho disponibilizado, o ministro determinou que o desembargador se manifeste sobre a decisão, em dentro de 72 horas.

A Procuradoria-Geral da República também deve apresentar seu parecer sobre a derrubada da liminar.

Entenda o caso

No mês passado, o desembargador Luiz Carlos da Costa acolheu o pedido do Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepo) e proibiu o Estado de parcelar os proveitos recebidos pelos membros da categoria.

O sindicato recorreu à Justiça, após o governo anunciar que os aposentados e pensionistas iriam receber seus benefícios de forma parcelada, ou seja, R$ 5 mil seriam pagos em 11 de fevereiro, R$ 1,8 mil no dia 14 e o restante no dia 25 do mesmo mês.

A categoria considerou como ilegal o posicionamento tomado pelo Estado, já que o pagamento aos servidores inativos e aos pensionistas deve ocorrer até o último dia útil do mês de referência.

O desembargador considerou que as receitas do Fundo de Previdência do Estado não podem ser remanejadas para outros fundos ou despesas que não possuem natureza previdenciária definida pela Constituição Estadual.

"Logo, a alegada "ausência de fluxo de caixa suficiente para se efetuar o pagamento da integralidade da folha, em decorrência do cenário de grave crise orçamentária e financeira que perdura desde 2016", à primeira vista, somente justificaria o parcelamento da remuneração dos servidores ativos, em caráter provisório porquanto, não há indícios de que o Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso apresenta, neste momento, resultado deficitário”, entendeu Luiz Carlos.