O Superior Tribunal Federal (STF), por maioria, invalidou os trechos da Constituição Estadual, que determinam a aplicação de no mínimo 35% da receita de impostos na educação em Mato Grosso.
O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (18).
O referido trecho da Constituição Estadual foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo governador Mauro Mendes.
Mendes afirmou que a norma estadual prevê percentual acima do que é determinado pela Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação de 25% da receita de impostos, o que acaba por impedir a previsão e execução de políticas públicas pelo Poder Executivo em áreas igualmente sensíveis, assim como diminui o potencial de planejamento das normas orçamentárias.
Ainda de acordo com o governador, a norma também ofende o princípio da separação dos poderes, pois a determinação representa ingerência indevida de um poder em relação às atribuições de outro.
Em dezembro passado, o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, concedeu liminar e suspendeu os efeitos dos dispositivos questionados pelo governador.
Agora, em sessão plenária, o ministro votou para confirmar a decisão liminar.
Conforme Moraes, a Constituição da República libera os entes federativos de aplicarem mais do que os impositivos 18% e 25%. Porém, o percentual destinado ao ensino, não pode acarretar restrição às competências constitucionais do Poder Executivo para elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de outras políticas públicas.
“Por essa razão, tal como se constata relativamente ao art. 245, caput, inciso III e § 3º, em sua redação originária e na redação conferida pela Emenda Constitucional 76/2015, e ao art. 246, em sua redação originária, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, não se mostra constitucionalmente idônea a majoração do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processos legislativos que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária (arts. 165 e 167), como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário”, disse o relator.
“O entendimento se justifica pois a majoração do patamar de alocação de recursos públicos sem observância da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo de normas orçamentárias projeta efeitos danosos e potencialmente irreversíveis sobre as atividades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, interferindo indevidamente na formação do orçamento público e comprometendo a aplicação de recursos em outras ações e políticas públicas de relevância social”, completou Alexandre de Moraes.
Desta forma, ele votou para declarar inconstitucionais os artigos 245 e 246 da Constituição do Estado.
Apenas os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski votaram divergente do relator.
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