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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Legislativo Sexta-feira, 22 de Maio de 2020, 08:55 - A | A

Sexta-feira, 22 de Maio de 2020, 08h:55 - A | A

DECISÃO UNÂNIME

STF barra pagamento de verba indenizatória a membros do TCE e do Estado

Os ministros do STF ainda decidiram pela suspensão do trâmite do processo protocolado pelo MPE no TJMT, que também questiona a legalidade da lei que criou o benefício

Lucielly Melo

Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, a eficácia dos artigos da Lei 1.1087/2020 que dispõem sobre o pagamento de verba indenizatória (VI) a membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e do Poder Executivo de Mato Grosso.

A decisão colegiada foi deferida em sessão virtual, encerrada nesta quinta-feira (21), que analisou o pedido liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6364, ingressada pela Procuradoria-Geral da República.

Além de suspender os dispositivos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da norma, o STF também determinou a paralisação do trâmite processual de uma outra ação que também questiona a lei, que foi protocolada pelo Ministério Público Estadual no Tribunal de Justiça (TJMT), até que o mérito da ADI seja analisado pela Corte Suprema.

Ao expor seu voto, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos da PGR e destacou que, por ora, a norma foi instituída, a pedido do TCE, de forma indevida.

Isso porque ela é fruto da Lei Estadual nº 8.555/2006, que trata da organização da Corte de Contas. Desta forma, ele explicou que o TCE tem, sim, prerrogativa para elaborar projeto de lei para preservar sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Porém, não se pode incluir emendas parlamentares que desconfigurem a proposição inicial e que não importem aumento de despesa.

“Modificações sem pertinência temática acabam por conflitar, ainda que de forma indireta, com a atribuição para deflagrar o procedimento de produção normativa, atingindo a própria autonomia constitucionalmente assegurada. Daí a impropriedade de serem introduzidos, por meio de emendas parlamentares, conteúdos distintos daqueles constantes da proposta original”, afirmou o relator que ainda acrescentou que “admitir que o legislador possa alterar, livremente, projeto de iniciativa reservada é fazer tábula rasa da norma constitucional”.

Além disso, o ministro pontuou que não foram identificados os fatos que levariam os membros do TCE e do Governo do Estado de receberem o benefício.

Realocação da verba para combater pandemia

Ainda no voto, o ministro Marco Aurélio deixou de analisar o pedido da PGR de enviar cerca de R$ 7,8 milhões, o que seria destinado inicialmente para custear a VI, para o combate à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 

“Assentada a necessidade de ter-se suspensos os efeitos dos preceitos, cumpre reconhecer, por decorrência lógica, a impossibilidade de determinar-se a realocação, da dotação orçamentária correspondente, para ações de enfrentamento da pandemia de covid-19 no Estado de Mato Grosso”.

E completou: “O momento é de temperança, de observância do arcabouço normativo constitucional. Impõe-se prudência na análise dos pedidos”.

Seguiram o voto do relator: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Entenda o caso

No início de março deste ano, o governador Mauro Mendes sancionou a Lei 1.1087/2020, que criou o pagamento de “VI” para os conselheiros, os auditores substitutos e procuradores de Contas, bem como os cargos de auditor público externo, auxiliar de controle e técnico de controle público externo. A lei é oriunda de um projeto de autoria do TCE.

Além disso, a norma também beneficiou os secretários estaduais, secretários-adjuntos, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações.

Na ADI, a PGR alegou que a verba é uma extensão de vantagens concedidas aos conselheiros que não estão estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura.

A lei, conforme considerou a PGR, ainda apresenta quebra de paridade determinada pela Constituição Federal, entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados.

Ao se manifestar nos autos, o Tribunal de Contas chamou de “engenhosa” a argumentação apresentada pela PGR na ADI e que a indenização não se cofunde com vantagens, mas sim é um ressarcimento pelos gastos realizados no exercício da atividade do cargo.

O TCE ainda suspeita que a ação possa ter interesse político e espera que a sociedade não seja prejudicada por eventual “disputa de forças” entre instituições.

Ainda na manifestação, o órgão de Contas também se opôs à aplicação da VI para ações contra a pandemia.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR NA ÍNTEGRA: