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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

Legislativo Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 15:09 - A | A

Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 15h:09 - A | A

REPERCUSSÃO GERAL

STF admite precatório complementar quando houver erro de cálculo

A tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça

Da Redação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a complementação de precatório somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1360). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O caso tem origem em um pedido de complementação de precatório por erro na conta elaborada para calcular os valores, que foram corrigidos pela Taxa Referencial, quando deveriam ter sido ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e). O Tribunal de Justiça de origem rejeitou pedido para que fosse expedido novo precatório para complementar a diferença.

No STF, o ente público alegava que o parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. Assim, o pagamento decorrente de diferenças relacionadas a índice de atualização monetária deve ser feito por meio de novo precatório.

Exceções

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF admite a complementação de depósito insuficiente quando houver erro material ou de cálculo e substituição de índices de correção monetária por alteração normativa.

Dessa forma, a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica a essas hipóteses.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;

A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória”. (Com informações da Assessoria do STF)