O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá indeferiu um pedido liminar do Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso, que visava a suspender uma portaria que determina aos policiais penais a responsabilidade pelo deslocamento de pessoa presa para audiência de custódia.
Na decisão, o juiz destacou que o pedido de urgência se confunde com o mérito e por isso não há como conceder neste momento processual.
“Com efeito, entendo que a hipótese ora em análise subsume-se à vedação de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. E, ao menos pelo conjunto probatório existente em sede de cognição sumária, in casu, não restou demonstrada situação de excepcionalidade apta a afastar a incidência da referida norma. Isso porque o pedido de mérito tem exata correspondência com o de tutela de urgência, na medida em que o autor pugna pela suspensão dos feitos do art. 2º e incisos da Portaria Conjunta nº 006/2024/SESP/TJMT nos exatos termos postos nos pedidos de urgência (Id. 163294337 - Pág. 15). Logo, eventual decisão concessiva de tutela antecipada de urgência esgotaria o objeto da ação. Portanto, no caso dos autos, considerando que os pedidos de tutela de urgência não apenas se aproximam, mas são equivalentes aos pedidos de mérito, a não concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe”, destacou.
Ainda da decisão, Marques destacou que num primeiro momento, não se verifica o “alegado desvio de função, uma vez que compete a polícia penal promover a custódia do preso (art. 8º, inciso III, 6 da Lei Complementar nº 389 de 31.03.2010), bem como realizar a escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes (art. 8º, inciso III, 15 da Lei Complementar nº 389 de 31.03.2010). Deste modo, a atuação suplementar e colaborativa dos órgãos públicos para assegurar o direito da pessoa preso à audiência de custódia, não evidencia, nessa fase inicial, desvio de função”.
Determinou ainda a intimação do Estado de Mato Grosso, para apresenta as contrarrazões no prazo de 15 dias.
Ação
Trata-se de Ação Civil Pública questionando o art. 2º e incisos da Portaria Conjunta n° 006/2024/SESP/TJMTSEDUC/MT, sob o fundamento de que a atribuição elencada na portaria é ilegal e configura desvio de função, na medida em que a escolta de preso para audiência de custódia é atribuição da Polícia Judiciária Civil.
Sustentou ainda que inexiste na Lei Complementar nº 389/2010 a atribuição de escolta de presos para audiência de custódia, de modo que a portaria não pode criar direitos ou obrigações novas.
Além disso, que a função seria do cargo de investigador da Polícia Civil, e estaria caracterizado o desvio de função.
O mérito da ação ainda será julgado.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO