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Cível Quinta-feira, 24 de Outubro de 2019, 15:45 - A | A

24 de Outubro de 2019, 15h:45 - A | A

Cível / SITUAÇÃO VEXATÓRIA

Shopping é condenado a indenizar trabalhador acusado de furto

O condomínio do shopping ajuizou um recurso de apelação contra decisão de primeira instância, mas teve o pedido negado pelo TJ, que ainda majorou para R$ 15 mil o valor indenizatório

Da Redação



A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que condenou o condomínio do Goiabeiras Shopping, em Cuiabá a indenizar, por danos morais, um homem que trabalhava numa loja do estabelecimento, que foi acusado de cometer furto.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, não agindo os seguranças no exercício regular de direito, mas sim com abuso – uma vez que expôs o autor em seu âmbito de trabalho e social –, caracterizado está o ato ilícito, que enseja o dever de indenizar.

O condomínio do shopping ajuizou um recurso de apelação com o intuito de reformar sentença que lhe condenara ao pagamento da indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil e posteriormente majorada em recurso para R$ 15 mil.

O condomínio alegou que os seus seguranças não cometeram nenhum ato ilícito que desse ensejo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que somente foram averiguar a denúncia feita pela City Lar. Afirmou que os seguranças não adentraram na Dataplus, loja onde o autor trabalhava, tampouco permaneceram na frente da loja depois que ele não foi reconhecido como autor do furto. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Alternativamente, requereu a redução da verba indenizatória.

“Contudo, da análise dos autos, tem-se que não assiste razão ao apelante. Isso porque, em que pese o réu/apelante tenha sido acionado pela loja, a fim de verificar o furto ocorrido no interior desta loja, certo é que não agiu no exercício regular de direito, posto que ele mesmo confirma, em sua peça defensiva, que seus seguranças se deslocaram até o local de tragalho do autor e lá ficaram de guarda até que a funcionária da vítima de furto verificou não ser o autor quem havia praticado o crime”, observou a relatora no voto.

Segundo ela, o fato de o autor não ter sido diretamente abordado e a ele não lhe ter sido dirigida qualquer palavra não ameniza a situação vexatória e humilhante pela qual passou, até que fosse excluída a sua responsabilidade pelo furto.

Ainda de acordo com a magistrada, tendo em vista que as condutas da loja e do shopping concorreram efetivamente para o evento, cada um deles é obrigado a indenizar, solidariamente, conforme disposição legal.

A câmara julgadora também majorou a verba honorária fixada na sentença, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do dispõe o §11, do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC).

Acompanharam na íntegra voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). A decisão foi por unanimidade.

O caso

Consta dos autos que no dia em questão, o autor da ação, durante o horário de trabalho, foi até a praça de alimentação e, ao retornar, passando na frente da loja onde ocorreu o furto, ouviu comentário sobre o caso. Em seguida, ele teria sido acusado de cometer o ato ilícito.

Ele chegou a ser apresentado para duas pessoas da loja, no entanto, não foi reconhecido como a pessoa que furtou um aparelho celular.

O autor salientou que mesmo diante da negativa, os prepostos do shopping e da empresa de segurança contratada continuaram investindo contra ele, fazendo campanha na frente da loja em que trabalhava até a hora da saída, insistindo que ele poderia ter dado cobertura ao ladrão. Afirmou que tal situação não só chamou a atenção do público, como também o deixou apreensivo o dia todo.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)

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