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Cível Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019, 07:40 - A | A

18 de Outubro de 2019, 07h:40 - A | A

Cível / NEPOTISMO NA CASA DE LEIS

Servidor contrata sobrinha na AL e acaba réu por improbidade administrativa

Além de Luiz Márcio Bastos Pommot, também viraram réus a sobrinha dele, Ana Carolina Defendi, o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, aceitou a denúncia contra o servidor da Assembleia Legislativa, Luiz Márcio Bastos Pommot, por nepotismo.

Ele é acusado de ter contratado a sobrinha, Ana Carolina Defendi, para o cargo de assessora adjunta da Escola do Legislativo, quando exercia a função de secretário de Orçamento e Finanças da AL, em 2008. Defendi também se tornou ré no caso.

A ação por improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) que acionou ainda o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa no polo passivo do processo.

O MPE relatou na ação que a nomeação de parente por afinidade até terceiro grau para o cargo de comissão, caracteriza a prática de nepotismo e afronta os princípios constitucionais da Administração Pública.

Relatou que a demissão da sobrinha ocorreu somente após o órgão abrir procedimento para verificar a irregularidade.

O Estado e a Assembleia alegaram ser partes ilegítimas da ação.

Nos autos, AL ainda explicou que tomou os cuidados necessários para evitar a prática ilícita e afirmou que Ana Carolina declarou que não possuía vinculo familiar com nenhum deputado ou servidor da Casa de Leis. 

Já a defesa de Pommot alegou inépcia da denúncia, uma vez que foram apresentadas alegações genéricas, sem lógica e que não houve delimitação dos fatos.

Argumentou, ainda, que sempre trabalhou com total transparência na Assembleia e negou que tenha praticado alguma ilegalidade.

Ana Carolina Defendi não se defendeu nos autos.

Antes de receber a denúncia, a magistrada analisou as preliminares levantadas pelos acusados, mas decidiu rejeitá-las.

Para Vidotti, não há como reconhecer inépcia da denúncia, pois o Ministério Público descreveu os fatos e a conduta dos acusados de forma clara e objetiva.

“Importante ressaltar que, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser necessária a descrição de minucias dos comportamentos e das sanções aplicáveis, caso procedente o pedido meritório”, observou.

A juíza também não acolheu as alegações do Estado e da Assembleia e os manteve no posso passivo do processo.

“A ação proposta ampara-se na alegação de ocorrência de atos ímprobos praticados pelos requeridos, ao permitir e contratar parente por afinidade, de terceiro grau, para exercer função de confiança. Dessa forma, impende reconhecer, em princípio, a legitimidade do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa, para ocuparem o polo passivo da lide, tendo em vista que as narrativas da inicial, analisadas isoladamente, envolvem um contexto fático que autoriza o prosseguimento da ação”.

“Como bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público, a legitimidade passiva da AL/MT é pertinente, pois o objeto desta ação é a comprovação da irregularidade de provimento de cargo público dentro do referido órgão, ou seja, de ato próprio consistente na admissão de servidor que teria configurado, em tese, a prática vedada de nepotismo. Da mesma forma, o Estado de Mato Grosso deve figurar no polo passivo, pois o ato de nomeação, cuja legalidade e regularidade é questionada, se refere a servidor público estadual”, completou.

A magistrada entendeu que as provas apresentadas na denúncia dão indícios da prática de nepotismo. Por isso, decidiu por aceitar a ação e tornar os acusados réus por improbidade.

“No ponto, ressalto que a descrição da inicial, subsidiada pela documentação juntada, é efetivamente suficiente para respaldar a admissão da ação civil pública por improbidade administrativa”.

“As condutas foram suficientemente descritas na exordial e os elementos fornecidos nas defesas preliminares não foram suficientes para formar o convencimento acerca da inexistência de ato de improbidade ou improcedência da ação”.

“Assim, considerando que não há nada nos autos que autorize a rejeição liminar da inicial e, existindo elementos suficientes para o prosseguimento da ação, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, possibilitando a instrução processual e análise acerca da existência ou não dos atos de improbidade administrativa atribuídos ao requerido. Diante do exposto, recebo a inicial em todos os seus termos e para todos os efeitos legais”, finalizou a juíza.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos