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Cuiabá, 05 de Agosto de 2025

Legislativo Terça-feira, 08 de Agosto de 2017, 15:11 - A | A

Terça-feira, 08 de Agosto de 2017, 15h:11 - A | A

r$ 56 MIL

Sérgio Ricardo terá que indenizar sete pessoas por falsificação em recibos eleitorais

Ele ainda terá que quitar 15% do pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária

Lucielly Melo

Sete pessoas serão indenizadas por danos morais, no valor de R$ 8 mil cada uma, pelo conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo Almeida, acusado de falsificar assinaturas em recebidos eleitorais de doação em sua campanha na reeleição para deputado estadual, em 2006.

A decisão é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou onze processos impetrados por pessoas que alegaram ter seus nomes como doadores de campanha, sem autorização.

Do total, sete ações foram julgadas como procedentes e quatro sofreram prescrição.

Segundo consta nos onze processos, Sérgio Ricardo teria colocado as pessoas como doadores de campanha eleitoral, no valor de R$ 1.050 mil cada uma, fato que, segundo elas, jamais ocorreu, motivo que pediram o ressarcimento por danos morais.

A defesa do conselheiro afastado alegou nos autos que ele não é responsável pelos danos causados, pedindo a ilegitimidade passiva e prescrição dos processos.

Ressaltou, ainda, que “jamais teve qualquer relação” com os autores, “justificando que os recibos eleitorais eram assinados em branco, em razão das muitas viagens inerentes a disputa do pleito estadual, aduzindo por fim, que os recibos assinados supostamente de modo forjado, não tiveram sua autoria”.

Ao analisar os processos, o magistrado explicou que se fosse comprovado os fatos cabe o dever de indenizar.

“Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar”, delineou.

“O dano moral consiste em proporcionar à vítima uma compensação pela sensação dos transtornos e da dor sofrida e com eficácia de produzir no causador do mal um impacto tal que o desestimule a proceder de igual forma”, continuou.

Na decisão, o juiz entendeu que não teria como negar o dano sofrido pelas partes autoras, bem como a responsabilidade de Sérgio Ricardo quanto ao preenchimento dos recibos eleitorais. 

O dano moral consiste em proporcionar à vítima uma compensação pela sensação dos transtornos e da dor sofrida e com eficácia de produzir no causador do mal um impacto tal que o desestimule a proceder de igual forma

“Visto isso, bem como a conclusão do laudo de fl. 74, confirmam que o autor não efetuou a doação e que os recibos eleitorais foram preenchidos e assinados indevidamente, sob a responsabilidade do requerido”, compreendeu.

“No mais, observa-se que a testemunha do requerido informa que o candidato deixava os recibos assinados, não se eximindo, contudo do dever de acompanhamento e fiscalização dos atos aos quais subscreveu”,

Diante das informações prestadas, Bussiki decidiu reconhecer o dano moral causado.

“Face ao demonstrado, necessário se faz reconhecer, o dano, ainda que moral da autora (por ver a autora seu nome envolvido em doações eleitorais falsas), no mínimo a culpa do requerido (pela negligência na conferência dos documentos que são apresentados para assinatura ou a assinatura em branco de documentos eleitorais) e o nexo causal entre essas condutas (se a doação ilegal e no mínimo culposa não houvesse ocorrido, não haveria o dano)”, diz trecho da decisão.

“Compulsando os autos, extrai-se que a versão dos fatos apresentados pela autora, em cotejo com as provas judicializadas, conduzem à conclusão que de fato houve o dano moral, em face de ser pessoa simples, trabalhadora, e com o ocorrido se ver envolvido a situação vexatória/criminosa para com seu íntimo e para com a comunidade em que vive”, destacou Bussiki ao deferir a condenação.

Além do pagamento indenizatório, Sérgio foi condenado a quitar 15% das custas processuais.

Prescrição

Quatro processos sofreram prescrição visto que tinha esgotado o prazo determinado por lei, já que os fatos ocorreram em 2006, vindo a serem distribuídos apenas em 2013, passando-se três anos, que é limite determinado em ações por danos morais.

“No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos para ações em que se buscam a reparação por danos, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil”, explicou o juiz.

Desta forma, Gilberto Lopes Bussiki condenou as partes autoras ao pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 1 mil.