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05 de Dezembro de 2024

Cível Domingo, 17 de Novembro de 2024, 08:30 - A | A

17 de Novembro de 2024, 08h:30 - A | A

Cível / INCONSTITUCIONALIDADE

Relator vota para readequar teto de honorários de procuradores; vista suspende julgamento

Ele explicou que, o fato de configurar verba remuneratória salarial, o honorário sucumbencial deve se sujeitar ao teto previsto pela Constituição Federal, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF

Lucielly Melo



O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que trata do pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Mato Grosso.

O julgamento, que estava previsto para ser encerrado no último dia 11, foi interrompido com o pedido de vista do ministro Flávio Dino.

A ADI n° 6198, foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002, que instituiu o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (Funjus) da PGE, usado para pagamento dos honorários advocatícios e de outros benefícios aos procuradores.

Para a PGR, a lei usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e contestou o pagamento dos honorários acima do teto constitucional.

O relator, ministro Nunes Marques, votou para anular parte da lei.

Ele explicou que, o fato de configurar verba remuneratória salarial, o honorário sucumbencial deve se sujeitar ao teto previsto pela Constituição Federal, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.

“Ante o exposto, reitero a jurisprudência do Supremo no sentido de que o pagamento de honorários sucumbenciais a procurador do Estado é compatível com o regime de subsídios (CF, art. 39, § 4º) e, somado às demais verbas remuneratórias, se submete ao limite constitucional”, frisou o relator.

Em relação aos auxílios para aquisição de livros e aperfeiçoamento profissional, Nunes Marques entendeu pela inconstitucionalidade, já que não configuram natureza indenizatória.

Sobre o pagamento do auxílio-transporte, o relator explicou que não há flagrante afronta aos comandos constitucionais. Porém, essa verba deve se revestir de caráter manifestamente indenizatória e paga apenas quando os procuradores realizarem serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública.

Após o voto do relator, Dino pediu vista.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: