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Cuiabá, 16 de Maio de 2025

Legislativo Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019, 14:35 - A | A

Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019, 14h:35 - A | A

SENTENÇA MANTIDA

Recusa em fazer exame de DNA leva à presunção da paternidade

No recurso, o apelante sustentou que não compareceu para fazer o teste de DNA por culpa exclusiva do apelado, que não efetuou a quitação do valor do exame, mas o argumento não foi acolhido pela câmara julgadora do TJMT

Da Redação

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu os argumentos contidos em um recurso de apelação e manteve sentença de que julgou procedente uma Ação de Investigação de Paternidade.

A câmara julgadora entendeu que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção da paternidade.

No recurso, o apelante sustentou que não compareceu para fazer o teste de DNA por culpa exclusiva do apelado, que não efetuou a quitação do valor do exame; e ainda, que o juízo de primeira instância deveria ter julgado extinto o processo, porque o apelado não promoveu o andamento do feito.

Pediu o provimento do recurso, a fim de julgar o pedido improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial.

No voto, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, salientou que o apelante não só deixou de comparecer para a realização do exame de DNA, sem qualquer justificativa plausível, como também não apresentou contestação, embora devidamente citado.

“Tampouco insurgiu-se nos autos sobre os fatos alegados pelo autor. Com efeito, a recusa do investigado, sem justificação plausível, em se submeter ao exame, reflete o desinteresse pelo afastamento de dúvida sobre a paternidade que lhe é atribuída e também desprezo a prestação jurisdicional e a busca da verdade real, razão pela qual agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer a presunção de sua paternidade”, explicou o magistrado.

Segundo ele, a jurisprudência tem interpretado a recusa em se submeter ao exame como fato suficiente para a inversão do ônus da prova e a presunção da existência da paternidade.

José Zuquim explicou que o Código Civil, seguindo a orientação jurisprudencial, estabelece no artigo 231 que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.

“Com isso, tem-se que, embora não seja absoluta a presunção decorrente da recusa do requerido/apelante, aquele que se nega a submeter-se a exame médico não poder se aproveitar de sua recusa. Logo, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza de que o apelante e a mãe do apelado mantiveram um relacionamento, a paternidade somente poderia ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o apelante não compareceu para fazer”, complementou.

O relator destacou ainda que o apelante sequer apresentou qualquer insurgência quanto ao alegado pelo autor da ação.

“Desse modo, ao escusar-se, imotivadamente, do comparecimento para realização do exame genético, o apelante ocasionou a presunção de paternidade, atraindo para si o ônus probatório de desconstituí-la, o que não o fez. Ele não cuidou de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que elidissem a presunção de paternidade. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.

Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1,3 mil, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do autor.

O processo tramita em segredo de Justiça. (Com informações da Assessoria do TJMT)