O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei estadual que concede privilégios a determinados defensores públicos de Mato Grosso na progressão nas carreiras.
Isso porque, segundo ele, a Lei Complementar 146/2003 fixa como critério de desempate para a promoção por antiguidade e para a remoção interna o tempo de serviço público exercido antes do ingresso no cargo. Ação semelhante também foi proposta, mas em relação aos membros do Ministério Público de Mato Grosso.
Na avaliação do procurador-geral, ao considerar o desempenho de atividades que não guardam relação com a ocupação atual, o ato normativo viola o princípio da igualdade.
De acordo com Augusto Aras, a norma questionada institui preferência e privilégio infundado e injustificado em prol de determinados membros, pelo simples fato de terem atuado por mais tempo no serviço público antes de terem ingressado na instituição, em comparação com outros membros com menor ou nenhum tempo de serviço público anterior.
Aras destacou que a inconstitucionalidade da norma fica ainda mais evidente nos pontos em que considera o tempo de serviço público estadual como critério de desempate para a movimentação dentro da carreira. Segundo Aras, essa regra cria distinção indevida entre brasileiros pela mera circunstância de terem prestado serviços para determinada classe de entes da Federação (entes estaduais), e não para outros (entes municipais e federal).
Inconstitucionalidade formal
O procurador-geral também apontou inconstitucionalidade formal da lei por invasão da competência da União para editar normas gerais sobre a organização da Defensoria Pública. Ele explicou que a Constituição concede à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a organização dessas instituições.
Dessa forma, o procurador destacou que, seguindo o modelo de repartição de competência legislativa, compete à União editar normas gerais relativas às instituições, enquanto cabe aos Estados dispor de forma suplementar sobre as respectivas Defensorias Públicas, com observância da lei nacional.
“Considerado o sistema constitucional de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e da competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias de lei geral”, observa.
Para Augusto Aras, ao estabelecer critério de antiguidade baseado no maior tempo de serviço público, ou seja, em lapso laboral alheio ao exercício na Defensoria Pública, o dispositivo trata de matéria reservada à União.
Veja abaixo a ADI. (Com informações da Assessoria da PGR)