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Cível Domingo, 23 de Fevereiro de 2020, 08:54 - A | A

23 de Fevereiro de 2020, 08h:54 - A | A

Cível / Transporte coletivo

PGR quer que STF anule lei que autoriza outorga sem licitação

Augusto Aras argumentou que a realização de licitação visa a garantia da melhor escolha, com igualdade de condições, bem como a qualidade do serviço prestado



O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.549, que questiona alteração em lei federal que passou a prever outorga de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros nos tipos interestadual e internacional, por meio de autorização, sem a realização de processo licitatório.

De acordo com o PGR, a alteração fere o artigo 175 da Constituição, o qual estabelece que a prestação de serviços públicos, diretamente ou quando outorgada a particulares, sob regime de concessão ou de permissão, deve sempre ser precedida de licitação.

No documento, Augusto Aras argumentou que a realização de licitação visa a garantia da melhor escolha, com igualdade de condições, bem como a qualidade do serviço prestado.

“Em se tratando de serviços públicos, imprescindíveis para atender as demandas e necessidades da população, é essencial o cumprimento de exigências dotadas de certo rigor, e que sejam amparadas por mecanismos de fiscalização, para prestação eficaz do serviço”, ponderou.

Ainda, conforme o procurador, a licitação é instrumento fundamental à concretização do princípio da isonomia e para assegurar os efeitos positivos decorrentes da relação entre a livre concorrência e o princípio de defesa do consumidor.

Em síntese, Aras considerou que a autorização é forma precária de outorga, caracterizada pela transferência da exploração de atividade de interesse predominante do particular. Para ele, “prestigiar o particular e não essencialmente a coletividade não é compatível com o regime constitucional delineado para a outorga de serviços públicos”, que deve ser sempre precedida de licitação.

Desse modo, Aras requereu ao Supremo que a norma questionada seja declarada inconstitucional, com efeitos liminares imediatos para impedir novas outorgas para a prestação do serviço de transporte coletivo mediante mera autorização. (Com informações da Assessoria do MPF)