Os pecuaristas Peregrino Morales e Roberto Peregrino Morales Júnior tentaram recorrer no Superior Tribunal de Justiça (STJ) da decisão que restabeleceu a saída deles da fazenda pertencente ao ex-secretário Pedro Nadaf, mas tiveram o pedido negado.
Eles foram impedidos pela vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, que negou seguimento a um recurso especial.
Em outubro de 2019, a Justiça havia expulsado os pecuaristas da Fazenda DL, localizada em Poconé, após Nadaf alegar que tem a posse do imóvel desde 2014.
A fazenda, avaliada em R$ 6 milhões, foi oferecida pelo ex-secretário em delação premiada como forma de indenizar os cofres públicos por conta dos esquemas de corrupção que Nadaf confessou ter participado. Segundo ele, os pecuaristas, após saberem do acordo premiado, passaram a fazer ameaças e invadiram a área.
Só que a liminar acabou sendo revogada pela juíza Kátia Rodrigues Oliveira, da Vara Única de Poconé, após Peregrino Morales e Roberto Peregrino apresentarem novos documentos, que contestam a real da posse do imóvel por parte do delator.
O caso foi levado ao TJ, quando a Segunda Câmara de Direito Privado, ao julgar um recurso de Nadaf, entendeu que a magistrada não deu oportunidade à defesa do ex-secretário antes de proferir a liminar, o que ofendeu o princípio da decisão não surpresa. Por isso, a decisão de primeira instância acabou sendo derrubada.
Posteriormente, os pecuaristas protocolaram o recurso especial, na intenção de conseguirem no STJ o direito de ficarem na fazenda.
Mas, segundo a desembargadora, o mérito do caso ainda não foi julgado pelo TJ, o que impede o recurso de ir à instância superior.
“In casu, o órgão fracionário deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão proferida em primeira instância, que havia deferido a liminar pleiteada para reintegração na posse do imóvel. Insta esclarecer que o processo ainda está pendente de julgamento do mérito da demanda. Neste caso, a decisão é provisória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar””.
“Portanto, no tocante à aventada violação aos artigos ora mencionados, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF. Posto isso, nego seguimento ao Recurso Especial”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO DA DESEMBARGADORA: