A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve o ex-presidente da Federação Mato-grossense de Desporto Escolar, João Bosco de Lamônica Júnior, condenado por irregularidades na prestação de contas do projeto “MT Mais Esporte”.
No acórdão publicado nesta terça-feira (21), o colegiado reconheceu que ele incorreu em ato ímprobo, mesmo após o TJ ter inocentado o ex-secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, José de Assis Guaresqui, no processo.
Em março passado, o TJ proveu um recurso proposto pelo ex-secretário e o isentou de ter que ressarcir o erário. Mas, no caso de João Bosco, a câmara julgadora o manteve obrigado a indenizar R$ 25.450,00 aos cofres públicos, pagar multa civil e ainda ter os direitos políticos suspensos. Isso porque ficou comprovado no processo que o ex-presidente da FMDE desviou verbas, utilizando notas fiscais adulteradas e orçamentos falsificados.
João Bosco embargou o acórdão, alegando que a Câmara não observou o fato de que ele não é agente público, mas sim particular. Destacou que o ex-secretário teve o apelo provido, diante da inexistência de ato ímprobo, e que a condenação contra si não deveria ser mantida, uma vez que a conduta do terceiro deve estar vinculada à prática da conduta do agente público.
Mas, na visão do relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, não há omissão e contradição no julgado para que os embargos fossem admitidos. Na verdade, segundo o magistrado, João Bosco ingressou com o recurso apenas para rediscutir a matéria, já que não teve sua tese de defesa acolhida pela câmara julgadora – o que é possível por meio da via recursal escolhida.
No voto, o magistrado destacou trecho da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe que a entidade privada, que gere dinheiro oriundo da Administração Pública, também deve ser responsabilizada por eventual dano ao erário.
“Verifica-se, pois, que ainda que se admitisse a retomada da discussão, razão não assistiria ao embargante, eis que o gestor deve gerir a entidade com o máximo de transparência, com o máximo de zelo, tanto administrativo, quanto financeiro. A entidade não existe para a satisfação dos interesses, de qualquer ordem. Qualquer desvio de uma ação nesse sentido irá caracterizar desvio de finalidade, má gestão, e será passível de capitulação, com base na LIA, como foi, no caso”.
“Sendo, pois, o embargante, gestor público, na acepção macro do termo e para fins de responsabilização na LIA, não há que se falar na omissão ou contradição sustentada”, sustentou o relator.
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