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Cuiabá, 18 de Fevereiro de 2025

Legislativo Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 09:22 - A | A

Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 09h:22 - A | A

ADVOCACIA PÚBLICA

Órgão Especial veta uso de honorários em aparelhamento de procuradoria

Conforme o TJ, a verba não pode ser utilizada para a compra de equipamentos para a Procuradoria-Geral do Município de Juína, uma vez que os honorários têm natureza alimentar e são do direito do advogado

Lucielly Melo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inconstitucionalidade do uso de honorários sucumbenciais destinados aos procuradores municipais para a aquisição de equipamentos para a Administração Pública.

O acórdão foi publicado no último dia 23.

A matéria chegou no TJMT através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra as Leis Municipais n°1.961/2020 e n° 2.030/2022, que tratam do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Juína (FUMPGM), que autorizava a destinação de parte dos honorários de sucumbência destinados à advocacia pública para a compra de equipamentos na Procuradoria-Geral Municipal.

De acordo com a Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT), autora da ADI, as normas são inconstitucionais, pois usurpam a competência legislativa privativa da União para legislar sobre norma geral do Direito Processual Civil.

Ao analisar o caso, a presidente do TJMT, desembargadora Clarice Claudino (relatora do processo), enfatizou o direito dos procuradores de receberem honorários advocatícios, cujo entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF).

Frisou, também, que a verba é direito do advogado e tem natureza alimentar, não podendo os honorários serem destinados para outros fins.

“Ao destinar parte dos honorários advocatícios sucumbenciais para a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de servidores da Procuradoria municipal, e para o aparelhamento e melhorias das instalações e ampliação da capacidade operacional da Procuradoria Geral do Município, dentre outros, a Lei se afastou e distorceu a natureza alimentar da verba honorária e acabou por afrontar a competência da União para legislar sobre Direito Processual Civil, por conseguinte, afrontou ao artigo 173, § 2.º, da Constituição deste Estado”, destacou Clarice Claudino.

A decisão foi unânime.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: