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Cuiabá, 06 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 17 de Junho de 2020, 09:12 - A | A

Quarta-feira, 17 de Junho de 2020, 09h:12 - A | A

ADI JULGADA

Novos valores de custas judiciais serão cobrados só em 2021, decide STF

O aumento das taxas judiciais está previsto na Lei 11.077/2020, que passará a valer a partir de janeiro do ano que vem

Lucielly Melo

Por maioria, a Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os novos valores das custas processuais em Mato Grosso passem a ser cobrados a partir de janeiro de 2021.

A decisão colegiada foi tomada durante sessão virtual que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330.

O aumento das taxas judiciais está previsto na Lei 11.077/2020, que foi alvo de questionamento pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ADI.

Segundo a entidade, o aumento das taxas afronta os princípios de acesso à Justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário, bem como da regra da anterioridade do exercício financeiro e da vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais.

A lei chegou a ser suspensa em março passado, quando o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, deferiu liminar para interromper a validade da norma até dezembro deste ano.

No último dia 5, quando o mérito da ADI começou a ser julgado, o relator votou para atender parcialmente o pedido da OAB.

Ao longo de seu voto, ministro explicou que, ao impor novos tributos, o legislador, que nesse caso é o Estado de Mato Grosso, deve se atentar ao princípio da anterioridade de exercício, ou seja, a nova tabela de custas processuais não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiros em que a lei foi publicada.

Além disso, precisa também respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o tributo só pode ser instituído após 90 dias da data em que a lei foi publicada.

Tais medidas servem, conforme destacado pelo relator, para evitar “desagradável surpresa” ao cidadão, que precisa se preparar para arcar com os novos valores.

“De fato, a limitação constitucional ao exercício estatal do poder de tributar é essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em especial o de propriedade, evitando-se abusos e arbitrariedade e permitindo uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão”.

Sendo assim, ele opinou para que a lei passe a valer a partir do dia 1º de janeiro do ano que vem.

Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Celso de Melo e Dias Toffoli (presidente do STF) acompanharam o relator.

Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra. Para ele, “há inconstitucionalidade útil” no caso.

“Praticamente aposta-se na morosidade da Justiça. Proclamado o conflito da norma com a Constituição Federal, mitiga-se esta sob o ângulo da higidez, como se não estivesse em vigor até então, e assentasse, como termo inicial do surgimento de efeitos da constatação do conflito, data posterior à sessão de julgamento. Divirjo parcialmente do Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal”, entendeu Marco Aurélio.

VEJA ABAIXO A NOVA TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS: