A Assembleia Legislativa de Mato Grosso ingressou com embargos de declaração, com efeitos infringentes, contra a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu, provisoriamente, a Lei 11.087/2020 que dispõe sobre a verba indenizatória a membros do Tribunal de Contas do Estado.
A norma ainda cria o pagamento do benefício para secretários estaduais.
Os embargos foram protocolados no último dia 10, após o governador Mauro Mendes também pedir a reforma da decisão.
A Corte do Supremo, em consonância com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, decidiu por anular parte da lei, que é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6364, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).
O relator explicou que a lei foi instituída, a pedido do TCE, de forma indevida. Isso porque ela é fruto da Lei Estadual nº 8.555/2006, que trata da organização da Corte de Contas, não podendo serem incluídas emendas parlamentares que desconfigurem a proposição inicial e que importem aumento de despesa.
No entanto, os procuradores da Assembleia Legislativa, Ricardo Riva e Gustavo Coelho, discordaram do ministro, uma vez que o argumento não cabe, especificamente, ao artigo 7º, que trata do pagamento de VI aos membros do Tribunal de Contas.
Ao longo dos embargos, os procuradores defenderam a legalidade da verba indenizatória. Isso porque a Lei Estadual nº 9.493/2010 já garantia o benefício aos integrantes do Tribunal de Contas – que é considerado um órgão legislativo.
“A aplicação da referida lei ao Tribunal de Contas decorre de interpretação do próprio texto normativo acerca do deferimento da indenização, em especial considerando a inserção do TCE como órgão auxiliar do Poder Legislativo, conforme previsão nas Constituições Federal e Estadual, cujo dever constitucional de fiscalização é exercido em auxílio ao julgamento das contas de governo pela Assembleia Legislativa também relativamente às contas de gestão municipal e estadual”.
“Outrossim, a previsão do artigo 7º visa conferir segurança jurídica aos atos do Tribunal de Contas emanados e consolidados que foram objeto de interpretação da lei, modo de agir este que afasta a criminalização da interpretação de normas, sob pena de ampla insegurança jurídica e engessamento da atividade administrativa, a prejudicar o próprio funcionamento da máquina pública”, destacaram.
Ainda conforme os procuradores da AL, a norma de 2010, ao invés de restringir aos membros da Casa de Leis, ela abrangeu o pagamento de VI também a outros órgãos que compõem o Poder Legislativo (no caso o TCE).
“Desse modo, busca-se, ao pleitear a vigência do artigo 7º da Lei nº 11.087/2020, também defender a legitimidade da interpretação dada pelas gestões do TCE/MT, circunstância essa que assume relevância central para demonstrar a boa-fé de seus membros ao receberem essas parcelas indenizatórias, afastando qualquer pretensão de ressarcimento desses valores”.
Entenda o caso
No início de março deste ano, o governador Mauro Mendes sancionou a Lei 1.1087/2020, que criou o pagamento de “VI” para os conselheiros, os auditores substitutos e procuradores de Contas, bem como os cargos de auditor público externo, auxiliar de controle e técnico de controle público externo. A lei é oriunda de um projeto de autoria do TCE.
Além disso, a norma também beneficiou os secretários estaduais, secretários-adjuntos, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações.
Na ADI, a PGR alegou que a verba é uma extensão de vantagens concedidas aos conselheiros que não estão estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura.
A lei, conforme considerou a PGR, ainda apresenta quebra de paridade determinada pela Constituição Federal, entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados.
Ao se manifestar nos autos, o Tribunal de Contas chamou de “engenhosa” a argumentação apresentada pela PGR na ADI e que a indenização não se cofunde com vantagens, mas sim é um ressarcimento pelos gastos realizados no exercício da atividade do cargo.
O TCE ainda suspeita que a ação possa ter interesse político e espera que a sociedade não seja prejudicada por eventual “disputa de forças” entre instituições.
Ainda na manifestação, o órgão de Contas também se opôs à aplicação da VI para ações contra a pandemia.
Em maio, o STF deferiu pedido liminar da PGR e suspendeu a eficácia da lei. Entretanto, negou repassar os valores para o combate à pandemia.
Paralelamente, o caso também é discutido numa ação ingressada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), no entanto, o processo foi paralisado pelo STF, até que a ADI seja julgada.
CONFIRA ABAIXO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: