A Justiça determinou que o Município de Alta Floresta apresente, em 72 horas, um plano de contingência para conter o avanço da Covid-19, fundamentado em notas técnicas da autoridade sanitária municipal.
A decisão foi proferida no último dia 14 e atendeu o pedido protocolado em ação conjunta da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado (MPE).
A decisão mencionou o aumento de casos de Covid-19 no município, embasado em estudo da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), campus de Alta Floresta, que analisou os boletins epidemiológicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde até o dia 12 de janeiro, demonstrando um aumento de 19,6% dos casos.
O pedido citou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) descreveu que, por mais que essa nova variante seja vista como “mais leve”, não deve ser descrita como branda, já que está matando pessoas em todo o mundo, principalmente quem ainda não se vacinou.
“Considerando o perfil da variante ômicron, a preocupação principal reside na lotação dos leitos de enfermaria, e não de UTI. Nesse sentido, o Município chegou à OCUPAÇÃO MÁXIMA ordinária dos leitos de enfermaria para COVID-19 nos dias 06, 09 e 10-01-2021 (vide boletins anexos)”, diz trecho da ação.
Segundo a ação, a rede hospitalar pública de Alta Floresta hoje é insuficiente para atender a região do Alto Tapajós. Além disso, existe a preocupação com a realização de grandes eventos na cidade nos próximos dias.
Na decisão, juiz Tibério de Lucena Batista, da 1ª Vara de Efeitos Gerais Cíveis da Comarca de Alta Floresta, citou a inércia do Poder Executivo do Município em realizar ações para combater o aumento do contágio por meio de medidas sanitárias.
“Desse modo, com o aumento exponencial do Covid-19, é oportuno asseverar que a Comarca não possui hospital municipal, somente hospital regional, o qual atende toda a região do Alto Tapajós (Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta), de modo que não é suficiente para atender as necessidades de todos no caso de outro surto de Covid -19 sem qualquer controle”, afirma trecho da decisão.
De acordo com a decisão, o Decreto Municipal n.o 382/2021, de 24 de setembro de 2021, que estabeleceu e fixou critério para a aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração para prevenção dos riscos de disseminação e contágio pelo novo coronavírus não é suficiente para a nova realidade epidemiológica do município.
Penalizações
O juiz destacou ainda que o descumprimento da ordem judicial poderá acarretar em configuração de ato improbo, crime de responsabilidade, além da responsabilidade civil pessoal do gestor municipal pela omissão.
Comprovante de vacinação
Além disso, de acordo com a decisão, a Lei Municipal n.º 2.683/2021, aprovada pela Câmara Municipal, que veda ao Poder Público a instituição de qualquer exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a Covid para acesso aos estabelecimentos comerciais em Alta Floresta, vai em sentido oposto à liminar deferida pela Justiça, que determinou a elaboração de nota técnica e confecção de protocolo de funcionamento pela autoridade sanitária municipal, quanto ao funcionamento de feiras, bares, restaurantes, igrejas, academias e comércio em geral, devendo respaldar todas as decisões na respectiva nota técnica emitida pela autoridade sanitária municipal. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)