Da Redação
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a reclamação ajuizada pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Rondonópolis contra decisão que validou o decreto estadual, que vedou a realização de cultos, missas e celebrações religiosas durante a pandemia do novo coronavírus.
Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria.
Em março, o governador Mauro Mendes editou o Decreto estadual 432/2020, contra o qual a Assembleia de Deus impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça (TJMT), com o argumento de contrariedade às normas federais sobre a pandemia.
O TJ, no entanto, ao indeferir pedido de medida liminar, entendeu que o Estado, por deter competência suplementar, não teria exorbitado seus poderes ao impor norma mais rígida do que a estabelecida pela União na Lei 13.979/2020 e no Decreto federal 10.282/2020.
Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber explicou que, no julgamento da ADI 3829, a discussão dizia respeito a direito ambiental. Na decisão liminar na ADI 6341, apontada como paradigma pela Assembleia de Deus, o relator, ministro Marco Aurélio, apenas ressalvou a existência da competência comum administrativa entre os entes federativos, sem explicitar as balizas de cada um deles.
Ainda de acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo não possibilita a análise da juridicidade de atos calcados em outras normas, ainda que análogas à declarada inconstitucional. Por fim, ressaltou que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso.
Leia abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria do STF)