O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), conselheiro Guilherme Maluf, foi condenado a pagar R$ 10 mil a uma eleitora que sofreu danos morais, após ter uma conversa gravada, sem sua autorização e veiculada em propaganda eleitoral.
A decisão é do juiz Jones Gattass Dias, da Sexta Vara Cível de Cuiabá.
Segundo os autos, o conselheiro foi acusado de usar indevidamente a voz da eleitora para se autopromover durante a campanha em 2012, quando disputava às eleições para o cargo de prefeito da Capital.
A autora processo alegou que teve uma conversa gravada sem sua permissão, em ambiente de trabalho, enquanto atendia uma cliente interessada no empreendimento imobiliário do qual atuava como corretora.
Na Justiça, ela afirmou que com a veiculação da conversa, teve sua imagem “denegrida, maculada, atingida”, uma vez que foi alvo de chacota de pessoas conhecidas. Por isso, ela ajuizou a ação, pedindo para ser reparada em R$ 50 mil.
Em sua defesa, Maluf sustentou que sua equipe de produção apenas buscou informações sobre a comercialização das casas que a autora da ação vendia. Destacou que a alegação da eleitora “não passa de ingênua e fantasiosa e que não se desincumbiu de provar que a sua fala foi manipulada”. Ele ainda confessou que usou as palavras e frases pronunciadas pela corretora, mas que não fez edição, cortes ou montagem da conversa.
Ao analisar o caso, o juiz chamou a atenção para o fato de que o conselheiro não negou que obteve a gravação da voz da autora do processo, sem permissão, assim como não negou que usou as informações ditas pela eleitora para inserir no programa eleitoral.
“Mais que isso, o réu, além de não negar que utilizou a voz da autora, como quem se utiliza de um objeto, ferindo a dignidade da pessoa humana, ainda tratou de enfatizar que o fez “sem edição, corte, montagem, trucagem ou qualquer manipulação”, como se a postura incorreta residisse exclusivamente nesse comportamento de adulteração da gravação e fosse essa a causa deflagradora da demanda, vindo, com isso, apenas a confirmar sua ilícita conduta”.
“O réu ainda teve o capricho de afirmar, candidamente, que “era só isso o que interessava”, deixando evidente o menosprezo pelo que poderia causar à dona da voz, que sequer sonhava estar caindo numa armadilha ou, melhor dizendo, numa esperteza da equipe de produção do réu, própria do “vale tudo” eleitoral”, completou o magistrado.
Ainda na decisão, o juiz rejeitou a tese defensiva de Maluf, que havia atribuído a culpa pelo fato ocorrido à sua equipe de produção do programa eleitoral. Para o magistrado, o conselheiro foi o beneficiário direto da conduta ilícita praticada e, portanto, deve responder pela divulgação indevida.
Ao fixar o valor indenizatório, Jones Gattass Dias observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já chegou a arbitrar o montante de R$ 50 mil, mas quando há exposição de imagem sem autorização.
No caso, ele levou em consideração que apenas a voz da autora da ação foi usada incorretamente. Por isso, ele determinou que o conselheiro pague R$ 10 mil, que deverá servir “como forma de coibir a conduta de indiferença e menosprezo à condição humana, aqui representada pelo direito da personalidade e pelo direito à imagem”.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: