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Cuiabá, 09 de Julho de 2025

Legislativo Quinta-feira, 18 de Julho de 2019, 17:29 - A | A

Quinta-feira, 18 de Julho de 2019, 17h:29 - A | A

SODOMA 3

Malouf cita excesso de restrição e pede desbloqueio de R$ 200 mil; juíza nega

Para Célia Vidotti, a defesa não apresentou fatos novos que pudessem suspender a indisponibilidade que recaiu aos bens do empresário

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido do empresário Alan Malouf que pretendia desbloquear R$ 200 mil em bens que foram alvos de restrição judicial.

A decisão consta em uma ação civil pública oriunda da terceira fase da Operação Sodoma e visa a condenação por improbidade administrativa com ressarcimento ao erário.

A defesa argumentou nos autos que o empresário já ofertou, em delação premiada, bens que ultrapassam a indenização requerida no processo.

Contudo, a magistrada explicou que não há fato novo nas alegações da defesa.

“Por fim, há que ressaltar que o requerido não trouxe nenhum argumento novo, não houve nenhuma alteração fática, tampouco interpôs o recurso cabível contra a decisão anterior, a qual mantenho integralmente e por seus próprios fundamentos, considerando, ainda, o disposto no art. 505, caput, do CPC”, ressaltou a juíza.

Ela lembrou que o acordo premiado do empresário não foi firmado pelo Juízo, bem como não tratou especificamente do caso investigado na referida ação.

“Também, não há que se falar em excesso, pois no acordo de colaboração premiada são contemplados outros fatos e condutas passíveis de responsabilização criminal e ressarcimento do dano, não apenas aqueles que são objeto desta ação”.

Vidotti também destacou que o montante bloqueado de Alan é bem inferior ao valor do prejuízo causado aos cofres públicos apurado na Sodoma.

“Ao contrário do que alegou o requerido, este Juízo, ao decretar a ordem de indisponibilidade, não o fez pelo valor integral do dano, em tese, causado ao erário, que segundo a inicial é superior a quinze milhões de reais, mas sim, limitou a medida cautelar ao valor que teria sido destinado ao requerido, no importe de R$200.000,00".

Veículos bloqueados

A defesa apresentou uma segunda alternativa no pedido para que a juíza ao menos liberasse os veículos alvos de constrição judicial, uma vez que estes bens não possuem relevante valor de mercado.

Justificou ainda que os Departamentos de Trânsito de Mato Grosso e de São Paulo não autorizaram a renovação dos documentos dos automóveis, sob o argumento de que estão em restrição.

Quanto à isso, a juíza esclareceu que a indisponibilidade não impede o proprietário de utilizar os bens. Com isso, ordenou aos órgãos para que autorizem a emissão dos documentos.

“Assim, oficie-se ao DETRAN/MT e ao DETRAN/SP, esclarecendo que a medida constritiva determinada nesta ação se refere apenas a proibição de transferência de propriedade, de modo que, cumpridas as obrigações tributárias e administrativas exigíveis, não há qualquer impedimento, por este Juízo, em relação a emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo”.

Sodoma 3

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) para reparar danos causados aos cofres públicos devido aos atos de improbidade administrativa, no processo que apura a desapropriação da área ocupada pelo bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá e o pagamento da indenização ao proprietário, objetos de investigação da terceira fase da Operação Sodoma.

Na ação, foram acionados o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Nadaf, Marcel de Cursi, Arnaldo Alves, o procurador aposentado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (o Chico Lima), o ex-chefe de gabinete, Sílvio César, o advogado Levi Machado e o empresário Filinto Muller. Todos tiveram o valor de R$ 15,8 milhões indisponibilizados pela Justiça.

O bloqueio de bens atingiu Allan Malouf, no valor de R$ 200 mil, e Antonio Carlos Millas, no montante de R$ 500 mil.

Na época da decisão, Vidotti permitiu que os réus poderiam continuar morando ou locando seus imóveis, utilizando seus veículos e recebendo proventos, salários ou qualquer forma de rendimento, uma vez que a restrição atingiu somente o direito de alienação.

LEIA ABAIXO A DECISÃO