O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 059/2007, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno da Administração Pública e que cria cargos no Município de Rondonópolis.
A decisão colegiada foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso (Audicom-MT) contra o Município de Rondonópolis.
Nos autos, o Ministério Público do Estado (MPE) alegou que a medida foi adotada com intuito de manter a autonomia e a isenção da Controladoria do Município, de modo a garantir o atendimento ao interesse público em favor do cidadão.
A referida lei criou cargos comissionados de auditor-geral, auditor público e gerente de Núcleo, a fim de compor a Unidade Central de Controle Interno (UCCI) de Rondonópolis.
Ao solicitar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, a Audicom-MT argumentou que o dispositivo feria o artigo 129, inciso II, e o artigo 136 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Em seu parecer, o MPE se manifestou pela procedência parcial da ADI, “apenas para declarar a inconstitucionalidade do artigo 9º e parágrafos na parte que cria o cargo de Auditor Público” e “na parte que cria o cargo de Gerente de Núcleo”.
“Os cargos de auditores existem para fiscalizar a prestação de contas das entidades da administração pública, o que exige independência funcional, impassível de serem submetidos, portanto, a provimento de livre nomeação e exoneração, sob pena de fragilizar essa liberdade de atuação. Ainda, mesmo que os cargos estejam atualmente preenchidos por servidores efetivos, isso, por si só, não afasta o vício de inconstitucionalidade, que existe na própria norma e não no contexto fático que ela vigora”, assinalou o MPE.
Nos casos específicos dos cargos de auditor público e gerente de Núcleo, a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional do MPE defendeu se tratar de ofensa ao princípio da investidura, retratado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 129, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Contudo, alegou que a criação do cargo de Auditor geral não ofende a Constituição, que estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que seria o caso. (Com informações da Assessoria do MPE)