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Cuiabá, 20 de Abril de 2025

Legislativo Segunda-feira, 01 de Junho de 2020, 15:42 - A | A

Segunda-feira, 01 de Junho de 2020, 15h:42 - A | A

EM RONDONÓPOLIS

Lei que cria cargos em comissão é inconstitucional, diz TJ

A decisão colegiada foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso (Audicom-MT) contra o Município de Rondonópolis

Da Redação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 059/2007, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno da Administração Pública e que cria cargos no Município de Rondonópolis.

A decisão colegiada foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso (Audicom-MT) contra o Município de Rondonópolis.

Nos autos, o Ministério Público do Estado (MPE) alegou que a medida foi adotada com intuito de manter a autonomia e a isenção da Controladoria do Município, de modo a garantir o atendimento ao interesse público em favor do cidadão.

A referida lei criou cargos comissionados de auditor-geral, auditor público e gerente de Núcleo, a fim de compor a Unidade Central de Controle Interno (UCCI) de Rondonópolis.

Ao solicitar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, a Audicom-MT argumentou que o dispositivo feria o artigo 129, inciso II, e o artigo 136 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Em seu parecer, o MPE se manifestou pela procedência parcial da ADI, “apenas para declarar a inconstitucionalidade do artigo 9º e parágrafos na parte que cria o cargo de Auditor Público” e “na parte que cria o cargo de Gerente de Núcleo”.

“Os cargos de auditores existem para fiscalizar a prestação de contas das entidades da administração pública, o que exige independência funcional, impassível de serem submetidos, portanto, a provimento de livre nomeação e exoneração, sob pena de fragilizar essa liberdade de atuação. Ainda, mesmo que os cargos estejam atualmente preenchidos por servidores efetivos, isso, por si só, não afasta o vício de inconstitucionalidade, que existe na própria norma e não no contexto fático que ela vigora”, assinalou o MPE.

Nos casos específicos dos cargos de auditor público e gerente de Núcleo, a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional do MPE defendeu se tratar de ofensa ao princípio da investidura, retratado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 129, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Contudo, alegou que a criação do cargo de Auditor geral não ofende a Constituição, que estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que seria o caso. (Com informações da Assessoria do MPE)