facebook instagram
Cuiabá, 05 de Julho de 2025

Legislativo Terça-feira, 06 de Julho de 2021, 11:32 - A | A

Terça-feira, 06 de Julho de 2021, 11h:32 - A | A

ALIMENTAÇÃO DE PRESOS

Kono vê risco e suspende decisão que mandou Estado romper contrato com empresa de Malouf

O desembargador Mário Kono viu risco de dano grave a empresa Novo Sabor, se caso o Estado substituísse o restaurante e contratasse a empresa Vogue no lugar

Lucielly Melo

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), suspendeu a decisão que havia obrigado o Estado a rescindir contrato com a empresa Novo Sabor Refeições Coletivas Ltda-ME e substituí-la pela Vogue - Alimentação e Nutrição Ltda.

O restaurante Novo Sabor tem entre seus sócios o empresário Alan Malouf, delator da Operação Rêmora.

A decisão monocrática, proferida nesta segunda-feira (5), consta em três recursos que foram interpostos no TJ contra a decisão do juiz Onivaldo Budny, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

Conforme os autos, o Novo Sabor foi contratado em caráter emergencial pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) para fornecer alimentação aos detentos dos presídios de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antonio do Leverger, em 2020. Logo depois, venceu novamente outro contrato emergencial, avaliado em mais de R$ 15 milhões, para continuar prestando o serviço.

Entretanto, a Vogue recorreu à Justiça para que fosse beneficiada e ser contratada pelo Estado no lugar do Novo Sabor, uma vez que apresentou preços menores. O pedido foi aceito pelo juízo de primeira instância e, logo depois, foi dado o cumprimento provisório da sentença.

Ao analisar um dos recursos contra essa decisão, o desembargador Mário Kono identificou que a determinação judicial questionada é “ultra petita”, quando um julgador aprecia além dos pedidos formulados na ação, o que é vedado. Isso porque o magistrado de primeira instância ordenou que o Estado dê preferência à Vogue no procedimento de contratação, sendo que isso não foi postulado na ação originária.

“Assim, ao constar na sentença que em caso de contratação emergencial fosse observada a ordem preferencial da impetrante (VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA), evidencia-se que o decisum ultrapassou os limites constantes nos pedidos da exordial”.

Kono esclareceu que não cabe, no caso, a concessão do direito de preferência, que é quando uma pessoa tem direito a realizar um negócio jurídico em detrimento de terceiros interessados.

“Conforme se observa da citada legislação, a inclusão de preferência é admitida apenas como critério de desempate nos casos descritos no parágrafo 2º da citada legislação, a qual não reflete a realidade dos autos”, disse o desembargador, que ainda acrescentou que a Vogue não comprovou ter ofertado o menor preço ou igual aos vencedores dos contratos emergenciais do Estado, “ o que também afastaria a possibilidade de aplicação do suposto direito de preferência”.

Para o desembargador, a não cassação da decisão poderia causar risco de dano grave ao Novo Sabor, “tendo em vista que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso, a sentença passará a produzir efeito imediato, e como consequência disso, a empresa VOGUE -ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA terá preferência em relação à outras concorrentes nos contratos emergenciais que serão realizados pelo Estado de Mato Grosso”.

“Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito postulado nas razões recursais, bem como o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, se mostram possível o deferimento do efeito suspensivo recursal”, entendeu o desembargador.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: