O desembargador Mário Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou que o Município de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá) disponibilize um assistente de educação especial a R.L.M.A., 7 anos, durante todo o período em que estiver em ambiente escolar.
A decisão atendeu o agravo de instrumento proposto pela Defensoria Pública.
A ação movida pela Defensoria Pública contra o Município visava a integração da criança, matriculada em uma turma do 2º ano do Ensino Fundamental, em uma escola municipal.
Inicialmente, o pedido foi negado pela 1ª Vara Cível de Primavera do Leste. Desta forma, o defensor público Nelson Gonçalves de Souza Júnior recorreu da decisão junto à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.
O direito a um assistente escolar para crianças no espectro autista é garantido pela Lei 12.764/2012, que estabeleceu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e pela Lei 11.909/2022, que instituiu a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
“Assim, não se pode desconsiderar o teor do preceito legal instituído no art. 3º, parágrafo único, da lei 12.764/2012, em que estabelece o direito a acompanhante especializado e atrasar o início do acompanhamento pode gerar sequelas irreversíveis no desenvolvimento pedagógico da criança”, diz trecho da decisão do desembargador Mario Kono, proferida no dia 14 de março.
O pedido da Defensoria foi baseado na probabilidade do direito e no perigo de dano, demonstrados para justificar a concessão da tutela de urgência.
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De acordo com a mãe, o Município já disponibilizou uma assistente educacional, que trabalha com duas crianças com autismo em uma turma com mais de 20 alunos.
A mãe contou que precisou solicitar o auxílio da Defensoria Pública para conseguir um assistente de educação especial para acompanhar sua filha na escola porque não teve amparo do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar de Educação Inclusiva (Namei).
Com base no relatório do Namei, o Juízo de primeira instância negou a tutela de urgência postulada na inicial.
A Defensoria recorreu da decisão, alegando que “houve a desconsideração de prova médica circunstanciada que atendeu a criança e juntada nos autos, e de outro lado, a supervalorização das informações prestadas pelo Namei da cidade de Primavera do Leste, que não estão respaldadas em análise de profissional médico habilitado”.
Conforme o recurso, não há amparo técnico e médico para sustentar o parecer emitido pelo Namei, em detrimento do conjunto probatório que consta nos autos, especialmente da análise efetuada diretamente por médicos especialistas, que determinaram a necessidade do atendimento educacional especializado à menor no ambiente escolar. (Com informações da Assessoria da DPMT)