O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 1ª Vara Única de Paranatinga (a 373 km de Cuiabá), determinou a suspensão imediata da eficácia do Decreto Municipal n. 1731, de 26 de março de 2020, que relaxou as medidas previstas no Decreto Municipal n. 1729 de 22 de março de 2020.
Os decretos versam sobre a liberação de funcionamento de estabelecimentos comerciais na cidade durante o período de isolamento social em enfrentamento ao coronavírus.
Conforme o último decreto, estariam liberados para funcionamento “estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus”, cláusula considerada “absurdamente genérica” pelo Ministério Público do Estado.
Segundo a promotora de Justiça Tessaline Luciana Higuchi Viegas dos Santos, o inciso permite “ampla interpretação para que todos os comerciantes locais, sem distinção (essencial ou não essencial), possam abrir livremente seus estabelecimentos, sem qualquer espécie de fiscalização ostensiva por parte do Poder Executivo”.
Na ação movida contra o Município, a promotoria destacou que o decreto do dia 26 veio revogar disposições do editado anteriormente, que previa medidas mais efetivas para preservação da vida, saúde e dignidade humana.
Conforme a promotora, a normativa anterior defendia “uma série de restrições à aglomeração de pessoas, primando-se pela dinâmica do isolamento social e da quarentena, para a contenção e minoração dos danos dessa nefasta pandemia”. Ela acrescenta que o “questionado Decreto Municipal n. 1731/2020 instaurou risco de danos incomensuráveis à realidade local frente à pandemia global”.
Assim, o MPE requereu a imediata suspensão da eficácia do Decreto n. 1731 e o restabelecimento das restrições previstas no Decreto n. 1729, bem como a publicação da petição inicial e da decisão liminar na página inicial do site da Prefeitura Municipal de Paranatinga, enquanto perdurar a ação.
No julgamento do mérito, solicitou a declaração de nulidade da normativa.
O juiz acatou o pedido, inclusive no que tange à fixação de pena de multa diária no valor de R$ 50 mil a ser revertida aos fundos públicos de combate à Covid-19.
O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota considerou que o “Decreto Municipal vai de encontro às orientações da Sociedade Brasileira de Infectologia, cujos profissionais que a compõem detêm inegável conhecimento técnico sobre o assunto, pois a recomendação dada por ela é diametralmente contrária ao diploma municipal, que autoriza sem qualquer restrição/distinção o funcionamento de inúmeras atividades comerciais”.
Ainda conforme o magistrado, na preponderância entre o interesse econômico e o interesse à saúde em geral, deve prevalecer o segundo.
“A vida é o bem maior do ser humano e a condição para ser tratado com dignidade”, afirmou. (Com informações da Assessoria do MPE)