Da Redação
O fato de o autor exercer a profissão de advogado e de ter trabalhado como policial militar por aproximadamente sete anos não comprova situação de perigo concreto e iminente a justificar o porte de arma para defesa pessoal e familiar.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que negou ao autor do recurso de apelação a obtenção da autorização para o fornecimento de porte de arma de fogo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que a interpretação da Lei nº 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país “condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas”.
Segundo a magistrada, o fato de o apelante exercer a profissão de advogado e ter trabalhado como policial militar não demonstra que o impetrante esteja submetido à situação de perigo concreto e iminente a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não ficou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Polícia Federal ao negar o pedido do autor de obtenção do porte de arma de fogo.
A decisão do Colegiado foi unânime. (Com informações da Assessoria do TRF-1)