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Cuiabá, 18 de Fevereiro de 2025

Legislativo Terça-feira, 21 de Maio de 2024, 14:44 - A | A

Terça-feira, 21 de Maio de 2024, 14h:44 - A | A

CONTESTAÇÃO EM PROCESSO

Juíza valida citação recebida por porteiro de condomínio e nega devolver prazo a Henry

O ex-secretário estadual alegou mudança de endereço para que lhe fosse garantido um novo prazo para contestar os autos; o pedido, porém, foi negado

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, entendeu que é válida a entrega da carta de citação ao porteiro de condomínio. Sob essa tese, a magistrada negou devolver ao ex-secretário estadual de Saúde, Pedro Henry, o prazo para contestar a acusação de que ele teria participado de uma suposta fraude de R$ 8 milhões contra o erário.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (21), no Diário da Justiça Eletrônico.

A ação, proposta pelo Ministério Público, cobra o ressarcimento após possíveis ilegalidades no contrato celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS), Hospital Metropolitano de Várzea Grande.

Além de Henry, também foram acionados o IPAS e seu representante, Edmilson Paranhos de Magalhães Filho.

Nos autos, a defesa do ex-secretário alegou nulidade da citação e requereu a devolução do prazo para contestar. Isso porque a intimação foi recebida por uma pessoa não identificada e que, na época, ele já havia se mudado de endereço para outro Estado, “fato esse público e notório, que pode ser verificado “em simplória busca na internet””.

A juíza, no entanto, rebateu a defesa. Ela analisou os autos e verificou que a citação foi feita num condomínio edilício registrado no processo como o endereço de Henry. Além disso, a pessoa que assinou a intimação não citou que ele havia se mudado. Dias antes, um oficial de Justiça realizou uma diligência no mesmo local, quando o porteiro informou que Henry estava em viagem.

“Portanto, a alegação do requerido de que já havia se mudado, há meses, do referido endereço, não se sustenta, pois o responsável pela portaria do condomínio não recusou a correspondência, tampouco informou a mudança ao oficial de justiça, ao contrário, confirmou o local da residência e que o requerido não se encontrava ali naquele momento”, destacou a magistrada, que ainda reforçou que o acusado sequer trouxe aos autos documento hábil que comprovasse a mudança de residência.

Ainda na decisão, a juíza citou jurisprudências e frisou que, nos termos do Código de Processo Civil, “é válida a entrega da carta de citação ao porteiro nos endereços que são condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso”.

“Desta forma, tem-se que a citação do requerido Pedro Henry foi realizada nos moldes legais, motivo pelo qual indefiro o pedido juntado”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: