A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, entendeu que é válida a entrega da carta de citação ao porteiro de condomínio. Sob essa tese, a magistrada negou devolver ao ex-secretário estadual de Saúde, Pedro Henry, o prazo para contestar a acusação de que ele teria participado de uma suposta fraude de R$ 8 milhões contra o erário.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (21), no Diário da Justiça Eletrônico.
A ação, proposta pelo Ministério Público, cobra o ressarcimento após possíveis ilegalidades no contrato celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS), Hospital Metropolitano de Várzea Grande.
Além de Henry, também foram acionados o IPAS e seu representante, Edmilson Paranhos de Magalhães Filho.
Nos autos, a defesa do ex-secretário alegou nulidade da citação e requereu a devolução do prazo para contestar. Isso porque a intimação foi recebida por uma pessoa não identificada e que, na época, ele já havia se mudado de endereço para outro Estado, “fato esse público e notório, que pode ser verificado “em simplória busca na internet””.
A juíza, no entanto, rebateu a defesa. Ela analisou os autos e verificou que a citação foi feita num condomínio edilício registrado no processo como o endereço de Henry. Além disso, a pessoa que assinou a intimação não citou que ele havia se mudado. Dias antes, um oficial de Justiça realizou uma diligência no mesmo local, quando o porteiro informou que Henry estava em viagem.
“Portanto, a alegação do requerido de que já havia se mudado, há meses, do referido endereço, não se sustenta, pois o responsável pela portaria do condomínio não recusou a correspondência, tampouco informou a mudança ao oficial de justiça, ao contrário, confirmou o local da residência e que o requerido não se encontrava ali naquele momento”, destacou a magistrada, que ainda reforçou que o acusado sequer trouxe aos autos documento hábil que comprovasse a mudança de residência.
Ainda na decisão, a juíza citou jurisprudências e frisou que, nos termos do Código de Processo Civil, “é válida a entrega da carta de citação ao porteiro nos endereços que são condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso”.
“Desta forma, tem-se que a citação do requerido Pedro Henry foi realizada nos moldes legais, motivo pelo qual indefiro o pedido juntado”, decidiu.
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