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Cível Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2019, 08:04 - A | A

27 de Dezembro de 2019, 08h:04 - A | A

Cível / MP DEVE EXPLICAR

Juíza questiona falta de Taques em ações sobre fraudes na Caravana da Transformação

Segundo a magistrada, Taques pode ter também contribuído ou se beneficiado com a falta de fiscalização do contrato formalizado entre o Estado e a empresa 20/20, para prestação de serviços oftalmológicos

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, mandou o Ministério Público do Estado esclarecer a ausência do ex-governador Pedro Taques, no polo passivo dos processos que apontam os responsáveis pelas supostas fraudes na execução do programa “Caravana da Transformação”.

A intimação da magistrada consta no despacho em que ela deixou de analisar o pedido de bloqueio de R$ 13 milhões feito pelo órgão ministerial na última ação civil pública movida contra os ex-secretários Eduardo Luiz Conceição Bermudez, Luiz Soares, João Batista Pereira da Silva; a empresa 20/20 Serviços Médicos S/S; os ex-secretários adjuntos de Administração Sistêmica da SES, Wanderson de Jesus Nogueira, Maura Lopes de Souza e Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes; além do ex-chefe da Casa Civil, José Adolpho de Lima Avelino Vieira.

Segundo a magistrada, Taques pode ter também contribuído ou se beneficiado com a falta de fiscalização do contrato formalizado entre o Estado e a empresa 20/20, para prestação de serviços oftalmológicos.

“Cientifique-se o representante do Ministério Público e, também, para que esclareça sobre a responsabilização do agente que a época dos fatos exercia o cargo de Governador do Estado de Mato Grosso, uma vez que este não figura em nenhuma das ações que tem como objeto o Programa “Caravana da Transformação”, diferentemente das diversas outras ações da mesma natureza, que tramitam perante este Juízo, onde sempre se busca a responsabilização tanto dos agentes públicos, servidores ou secretários de órgãos, como também dos chefes do Poder Executivo, seja Estadual ou Municipal, haja vista a sua condição potencial de ter contribuído ou se beneficiado do ato ímprobo, ainda mais levando-se em conta o valor do contrato aqui questionado”.

Vidotti afirmou que analisará o pedido de indisponibilidade de bens após os acionados apresentaram defesa prévia.

“Assim, considerando a similitude das ações e que a ordem de indisponibilidade de bens em quantia vultosa e sem o contraditório – que é garantia constitucional – é medida gravosa com potencial de ocasionar sérios entraves à atividade cotidiana de qualquer pessoa e, também, à atividade empresarial, inclusive, quanto as suas obrigações fiscais e sociais, postergo a apreciação da medida de indisponibilidade de bens para após a manifestação dos requeridos”.

Entenda mais

O novo processo foi elaborado pelo promotor de Justiça Mauro Zaque, que pediu o bloqueio de R$ 13.297.871,73 dos bens dos acusados.

No mérito, ele requereu a condenação de todos às penalizações previstas na Lei de Improbidade Administrativa, além do pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

O promotor listou as diversas irregularidades identificadas pela auditoria realizada pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) nos dois contratos do Estado com a 20/20, como direcionamento de licitação, frágil controle na produção e pagamento de procedimentos à empresa.

Ele lembrou que em agosto do ano passado, após as irregularidades virem à tona na Operação Catarata, uma ação foi proposta contra a empresa e demais responsáveis pela má fiscalização dos contratos.

O representante do MPE ainda destacou na ação que as fraudes cometidas causaram “sequelas graves” na população mato-grossense, isso porque vários pacientes foram prejudicados com a má prestação dos serviços pela 20/20, tendo, inclusive, caso de um morador de Cuiabá que ficou cego.

LEIA ABAIXO O DESPACHO NA ÍNTEGRA:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministerio Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor da empresa 20/20 Serviços Médicos S/S; Estado de Mato Grosso; Fundo Estadual de Saúde; Eduardo Luiz Conceição Bermudez; João Batista Pereira da Silva; Luiz Antonio Vitorio Soares; Wanderson de Jesus Nogueira; Maura Lopes de Souza; Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes; José Adolpho de Lima Avelino Vieira, com a finalidade de “delimitar os danos causados ao erário, seja pela não escolha de processo de licitação, e consequente direcionamento da requerida 20/20 serviços médicos, assim como o dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros, por pagamentos de serviços não comprovados”.

O representante do Ministerio Público requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor de R$13.297.871,73, montante referente a ausência de comprovação de procedimentos pagos; ausência de comprovação da necessidade de exames e faturamento irregular sem os documentos exigidos.

No caso em exame, em uma análise perfunctória, denota-se que os atos e fatos que teriam causado dano ao erário decorrem da ausência de correta fiscalização da execução do programa denominado “Caravana da Transformação”.

O procedimento licitatório e os contratos decorrentes e respectivas execuções são objeto de outras duas ações civis em trâmite perante este Juízo, com pedidos diversos, sendo que nos autos código 1328589, se busca a responsabilização de agentes públicos e particulares pela deficiência da fiscalização dos contratos firmados com a empresa requerida 20/20 Serviços Médicos S/S, que teriam ocasionado dano ao erário.

Assim, considerando a similitude das ações e que a ordem de indisponibilidade de bens em quantia vultosa e sem o contraditório – que é garantia constitucional – é medida gravosa com potencial de ocasionar sérios entraves à atividade cotidiana de qualquer pessoa e, também, à atividade empresarial, inclusive, quanto as suas obrigações fiscais e sociais, postergo a apreciação da medida de indisponibilidade de bens para após a manifestação dos requeridos.

Notifiquem-se os requeridos para apresentar a defesa preliminar, no prazo legal, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.

Cientifique-se o representante do Ministério Público e, também, para que esclareça sobre a responsabilização do agente que a época dos fatos exercia o cargo de Governador do Estado de Mato Grosso, uma vez que este não figura em nenhuma das ações que tem como objeto o Programa “Caravana da Transformação”, diferentemente das diversas outras ações da mesma natureza, que tramitam perante este Juízo, onde sempre se busca a responsabilização tanto dos agentes públicos, servidores ou secretários de órgãos, como também dos chefes do Poder Executivo, seja Estadual ou Municipal, haja vista a sua condição potencial de ter contribuído ou se beneficiado do ato ímprobo, ainda mais levando-se em conta o valor do contrato aqui questionado.

Às providências.