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06 de Maio de 2024

Cível Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, 09:10 - A | A

24 de Abril de 2024, 09h:10 - A | A

Cível / FRAUDES NA EDUCAÇÃO

Juíza nega transferir aos sócios de empresa condenada dever de ressarcir R$ 14 mi

Na decisão publicada nesta terça-feira (23), a magistrada negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Jowen Assessoria Pedagógica Ltda

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, decidiu que o ex-servidor Adilson Moreira da Silva, condenado a pagar quase R$ 14 milhões por fraudes na Secretaria de Estado de Educação (Seduc), não pode cobrar a transferência da obrigação aos sócios da empresa envolvida na empreitada ilícita.

Na decisão publicada nesta terça-feira (23), a magistrada negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Jowen Assessoria Pedagógica Ltda.

Trata-se de um processo, que está na fase de cumprimento de sentença, que impôs o ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil, cujos valores atualizados chegam a R$ 13.903.925,97. Além de Adilson, também foram condenados a empresa envolvida e o ex-presidente do Fundo Estadual de Educação Carlos Pereira do Nascimento, o “Carlão”.

A defesa de Adilson ingressou com embargos declaratórios, apontando que a juíza não teria analisado argumento apresentado anteriormente nos autos, sobre o abuso da personalidade jurídica da empresa, que foi utilizada para a prática de improbidade administrativa.

Vidotti, contudo, não viu omissão na decisão, “mas apenas inconformismo do requerido, ora embargante”.

“É importante ressaltar que, em nenhum momento, na decisão embargada, afastou-se a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença para os sócios da empresa, se cabível, entretanto, esta pretensão somente pode ser deduzida pelo credor, e não pelo devedor solidário, ora embargante”, ressaltou a magistrada.

Desta forma, a magistrada alertou que a pretensão de rediscussão do que foi analisado, com o intuito de modificar a decisão, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório e implicar numa multa contra o executado.

“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos opostos pelo requerido para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, decidiu.

O caso

Carlos Pereira do Nascimento, Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda foram condenados em 2014, por improbidade administrativa.

Na ação, o Ministério Público narrou um esquema de fraude em licitação, ocorrido em 2001, na qual a Jowen foi beneficiada para prestar serviços de consultoria educacional, capacitação pedagógica, elaboração e fornecimento de livros textos correlatos para o ensino médio da rede pública estadual.

Conforme apurado pelo MPE houveram diversas ilegalidades durante o processo licitatório para que a empresa sagrasse vencedora do contrato, avaliado em R$ 1.708.204,88.

Para o órgão ministerial, os acusados “utilizaram práticas fraudulentas para maquiar a participação de outras duas empresas no certame, forjando todo o processo licitatório em questão, a fim de dilapidar o patrimônio público, beneficiando terceiros e quem sabe, a si próprios”.

As demais empresas citadas como concorrentes do certame alegaram nos autos que sequer participaram da concorrência pública, tendo os seus documentos utilizados sem autorização.

Além disso, não há provas que os materiais foram devidamente entregues às escolas

Todos os acusados, além de terem que ressarcir o erário e pagar multa civil, também ficaram proibidos de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais. Carlão e Adilson ainda tiveram os direitos políticos suspensos, pelo prazo de seis anos.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos