A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou o pedido liminar dos servidores públicos da Saúde com acúmulo de cargos, que buscava obrigar o Estado de Mato Grosso a autorizar a participação deles no regime de plantão.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (10).
Em ação civil pública, com tutela de urgência, o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (SISMA-MT) reclamou que o Estado, por meio da Instrução Normativa nº 001/2018, vedou os funcionários que possuem duplo vínculo funcional de receberem os adicionais de plantão, mesmo que exerçam jornadas de trabalho que se enquadram na referida categoria.
Segundo a entidade, a referida norma violou dispositivos legais e, portanto, deveria ter seus efeitos suspensos.
Por sua vez, o Estado afirmou que não há qualquer ilegalidade entre normativa atacada, “mas sim, a economia de recursos públicos estaduais, a preservação da saúde do trabalhador, garantindo a higidez laboral e o bom funcionamento dos trabalhos e prestação de serviços aos cidadãos”. Além disso, argumentou que a norma é de natureza interna e não cabe interferência do Judiciário no caso.
Logo no início da decisão, a juíza negou o pedido do sindicato. Isso porque não ficou comprovado de maneira satisfatória o direito alegado pela entidade ou eventual dano irreparável caso a liminar não fosse acolhida.
“Analisando detidamente os argumentos e documentos apresentados pelo requerente, verifico que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar na forma pretendida pelo requerente que, na verdade, é uma antecipação do julgamento do mérito”, diz trecho da decisão.
Ao analisar a situação, Vidotti citou que a ação foi protocolada após um ano da publicação da instrução normativa, o que afasta qualquer perigo de demora vindicado na liminar.
“Observase, outrossim, que não resta claramente demonstrado a ilegalidade da norma, de modo que a evidente probabilidade do direito não se encontra presente, ao menos nessa fase processual”, concluiu a juíza ao indeferir a antecipação de tutela.
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