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Cuiabá, 06 de Julho de 2025

Legislativo Sábado, 15 de Agosto de 2020, 07:55 - A | A

Sábado, 15 de Agosto de 2020, 07h:55 - A | A

PROCESSO FOI EXTINTO

Juíza nega anular lei que eleva salário de servidores comissionados

Segundo a magistrada, a lei deveria ter sido questionada por uma ação direta de inconstitucionalidade e não por uma ação popular – como ocorreu no caso

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, negou anular uma lei que eleva os salários dos servidores comissionados do Estado de Mato Grosso.

A decisão foi publicada no último dia 12.

A Lei Estadual nº 50/2020 foi alvo de uma ação popular, que alegou que a norma não atende aos requisitos constitucionais e valores morais.

Além disso, a lei acaba por extrapolar os limites financeiros do Estado, “justamente neste momento impróprio, quando todos os esforços e recursos deveriam ser direcionados e empregados ao combate do Covid-19”.

O processo pediu a declaração de nulidade da lei e, consequentemente, a suspensão dos reajustes.

Porém, a ação acabou sendo barrada pela juíza.

Na decisão, Célia Vidotti afirmou que a lei deveria ter sido questionada por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade e não através de uma ação popular – como ocorreu nesse caso.

“Nesse sentido, cabe asseverar que a ação popular também não pode ser utilizada como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional de leis ou quaisquer atos normativos abstratos, pois não é substituta da ação direta de inconstitucionalidade”.

“Desse modo, é possível vislumbrar que o controle de constitucionalidade, indubitavelmente, gerará efeitos que irão ultrapassar as partes do processo, pois retirará a eficácia abstrata da Lei, equivalendo ao resultado de uma ação direta de inconstitucionalidade”, completou a magistrada.

Como a autora da ação não escolheu a via processual correta para tentar suspender a lei, ocorreu a ausência do interesse processual, o que levou à extinção dos autos sem o julgamento do mérito, conforme explicado pela juíza.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil”, decidiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: