Lucielly Melo
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, excluiu a empresa AS Brasil Participações do rol de réus do processo que pede a devolução de R$ 23.899.731,73.
O referido processo apura suposto superfaturamento na aquisição de maquinários, esquema conhecido como “escândalo dos maquinários”, na gestão do então governador do Estado, Blairo Maggi.
A determinação da magistrada, publicada na sexta-feira (24), atendeu ao pedido da NORS Brasil Participações Ltda, incorporadora da AS Brasil Participações, que entrou com embargos de declaração contra a decisão que aceitou a denúncia do Ministério Público do Estado.
Nos embargos declaratórios, a NORS destacou que o Juízo deixou de analisar a ilegitimidade passiva da empresa nos autos. Ela explicou que a AS Brasil acabou sendo acionada no processo por apenas fazer parte do quadro societário da Auto Sueco – que também figura como réu na ação.
Justificou que a AS Brasil não participou do certame investigado, não vendeu nenhum bem ao Estado e nem auferiu qualquer benefício decorrente dos supostos danos causados ao erário.
O Ministério Público, porém, se manifestou contrário à concessão do pedido da embargante, uma vez que as sanções a serem impostas são de cunho pecuniário e a empresa teria participação maciça do capital social da Auto Sueco Brasil.
Mas, ao analisar os embargos, a juíza decidiu pelo deferimento.
Em contrapartida ao parecer ministerial, Vidotti destacou que “o percentual de participação no capital social de uma empresa não é suficiente para alterar sua natureza e transferir, de forma automática, eventual responsabilidade da pessoa jurídica para os seus sócios”.
“É cediço que a pessoa jurídica tem personalidade, direitos e obrigações distintos e, via de regra, autônomos em relação aos seus sócios. Não há, no ordenamento jurídico, disposição legal que proíba ou imponha limites mínimos ou máximos para a participação de cada um dos sócios da sociedade para que esta tenha viabilidade e existencia de forma autônoma”.
Além disso, a magistrada reforçou que a petição inicial não apontou nenhuma conduta ilícita supostamente praticada pela empresa embargante.
“Assim, assiste razão a empresa requerida, ora embargante, quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, pois não foi imputada aos sócios da empresa requerida Auto Sueco Brasil ltda qualquer conduta tendente a prática do ato de improbidade, não sendo suficiente que sejam, na teoria, potenciais beneficiários do ato ímprobo”.
Também são réus na ação: Geraldo Aparecido de Vitto Junior, o espólio de Vilceu Francisco Marchetti, Auto Sueco Brasil Concessionária de Veículos Ltda, Rodobens Caminhões Cuiabá S.A., Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda, Iveco Latin América Ltda e Extra Caminhões Ltda.
LEIA ABAIXO A DECISÃO: