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16 de Setembro de 2024

Cível Segunda-feira, 10 de Julho de 2023, 15:06 - A | A

10 de Julho de 2023, 15h:06 - A | A

Cível / TRANSPORTE COLETIVO

Juíza julga improcedente ação contra Wilson e outros por suposto favorecimento a empresas

A juíza afirmou que o MP não comprovou a conduta ímproba imputada aos acusados, assim como não houve dano ao erário

Lucielly Melo



O deputado estadual Wilson Santos e os ex-secretários municipais Elismar Bezerra de Arruda e Edivá Pereira Alves foram inocentados num processo de improbidade administrativa, que visava condená-los por supostamente terem beneficiado empresas do ramo do transporte coletivo de Cuiabá, entre os anos de 2008 e 2009.

A sentença, proferida pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, destacou que o Ministério Público não conseguiu comprovar as acusações contra os réus ou que houve dano ao erário.

Conforme os autos, Wilson Santos, na condição de prefeito, juntamente com os então secretários, teriam favorecido as empresas concessionárias, que foram contratadas sem licitação na gestão do ex-prefeito Roberto França. De acordo com o MP, a irregularidade ocorreu através da prorrogação de contratos celebrados com a Pantanal Transportes, Expresso NS e Viação Princesa do Sol.

Contudo, após analisar os autos, a magistrada concluiu pela improcedência do processo.

Embora reconheça os vícios nas prorrogações dos contratos e que as empresas ficaram por mais de 20 anos na exploração do transporte coletivo da Capital, tais irregularidades não podem ser imputadas aos ex-gestores. Isso porque os contratos de concessão foram firmados na gestão anterior a dos acusados, o que afasta a alegação de contratação direcionada.

Vidotti destacou que os autos estão baseados numa perícia realizada pelo MP, cuja prova é unilateral e que não foi conclusiva. Ela frisou que até as testemunhas ouvidas pelo Juízo em nada acrescentaram para a comprovação das condutas ímprobas.

“No caso em comento, não obstante o extenso volume dos autos e os argumentos expostos pelo requerente, em suma, não há prova cabal que os requeridos teriam se omitido, de forma dolosa e premeditada, para não realizar a licitação do serviço de transporte público municipal”.

A juíza frisou também que houveram várias ações ajuizadas pelas empresas, que conseguiram decisões favoráveis para se manterem na exploração do serviço público.

“Há que se levar em consideração também, que o transporte urbano público é direto do cidadão e é um serviço considerado essencial ao público, não podendo haver descontinuidade da sua oferta. Desta forma, as prorrogações e sub-rogações dos contratos, embasadas no Decreto n° 4.214/2004, embora possam ser decorrentes de má-gestão ou até mesmo ilegais, foram realizadas para que a população não ficasse sem transporte público, caso os contratos fossem rescindidos de forma imediata, uma vez que a prestação do serviço não poderia ser assumida diretamente pelo ente público”, completou a juíza.

LEIA ABAIXO A SENTENÇA: