Lucielly Melo
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, acolheu pedido liminar de um consumidor e impediu a Energisa de cobrar fatura de recuperação de consumo de energia elétrica.
A empresa ainda fica proibida de cortar o fornecimento dos serviços prestados ao consumidor, bem como de “sujar” o nome do usuário.
O cliente ajuizou uma ação declaratória de inexigibilidade de débito com tutela de urgência e dano moral contra a concessionária de energia elétrica. Ele afirmou na Justiça que a empresa tem cobrado o valor de R$ 565,59, em razão de suposta constatação de irregularidade, uma vez que a energia fornecida não teria sido cobrada corretamente.
Nos autos, ele afirmou que, ao contrário do que alega a Energisa, o consumo ficou idêntico à média histórica apresentada no período recuperado.
“Ante o exposto, requer em sede de antecipação de tutela que seja determinado a requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de incluir/retirar caso se encontre incluído o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito aqui discutido”, pediu o consumidor nos autos.
Ao analisar a ação, a juíza esclareceu que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que aconteceu nesse caso.
Para a magistrada, os fatos narrados pelo autor do processo “são capazes em tese de embasar o convencimento da probabilidade do direito, isso porque foi colacionada aos autos a fatura que deu razão a propositura do feito (...), onde se observa que o valor cobrado é inerente à recuperação de consumo, sendo assim, débitos pretéritos”.
“Ademais, foram colacionados aos autos faturas correspondentes aos meses anteriores e posteriores a recuperação e consumo, dos anos de 2018 e 2019 (...) corroborando com a alegação de que sua média de consumo seria constante, sendo observado ainda, que após o envio da fatura em litígio, as cobranças dos meses posteriores se encontram em montantes inferiores ao que eram cobrados”, destacou a juíza.
Para embasar a decisão, Sinii citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica quando há faturas antigas decorrentes de recuperação de consumo.
“Assim, cumpre ao fornecedor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e/ou desconstitutivos do direito do consumidor. Com essas considerações, observado os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a requerida SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel de Unidade Consumidora (...), bem como SE ABSTENHA de inserir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, caso já o tenha feito que proceda com a retirada, em virtude do débito discutido na presente demanda, sob pena de aplicação de multa”, decidiu a juíza.
Sinii marcou para o próximo dia 18 de novembro, às 10h, uma audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada na Central de Conciliação.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: