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Cível Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, 15:49 - A | A

09 de Fevereiro de 2021, 15h:49 - A | A

Cível / OPERAÇÃO SODOMA 3

Juíza diz que delação não abrange ações de improbidade e mantém bens bloqueados de empresário

A magistrada explicou que a delação tem efeitos apenas nos processos que tramitam no âmbito penal

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, não reconheceu os efeitos da delação premiada do empresário Filinto Muller, para que este obtivesse o desbloqueio de R$ 15,8 milhões num processo oriundo da terceira fase da Operação Sodoma.

Na decisão proferida na segunda-feira (8), a juíza ressaltou que o acordo de colaboração premiada tem efeitos para inquéritos e ações penais, exceto para o âmbito da improbidade administrativa.

“Neste ponto, ressalta-se que não há autorização legal para se admitir a colaboração premiada na ação de improbidade e não há também, na jurisprudência, entendimento dominante acerca da possibilidade dos benefícios da colaboração premiada, estabelecida na esfera penal, produzir efeitos no âmbito da apuração da prática de ato de improbidade administrativa”.

“Por fim, é importante salientar que não pode ser acolhida a alegação do embargante sobre ter presumido que o acordo abrangeria as ações de improbidade, pois, além de não haver pactuação específica, o embargante estava acompanhado por advogado quando realizou o acordo” afirmou a magistrada.

Revogação de bloqueio de bens

O empresário é acusado de integrar suposto esquema de desvios de recursos públicos envolvendo a desapropriação da área ocupada pelo bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá, e o pagamento de indenização ao proprietário das terras.

Em defesa preliminar, Muller pediu a revogação do decreto de indisponibilidade ou, ao menos, o desbloqueio dos valores confiscados de suas contas bancárias, tendo em vista que celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público no âmbito de três ações penais que apuram os mesmos fatos. Ele disse que já se comprometeu, na delação, a entregar um imóvel, além de pagar multa civil.

Muller afirmou que obteve proveito econômico com a quantia de R$ 475.713,76, dos quais entregou R$ 300.000,00 a Antônio Milas, também alvo da ação, por conta da extorsão por ele praticada. Em razão disso, argumentou que já teria experimentado prejuízo durante os atos fraudulentos, o que tornaria a indisponibilidade de bens “absolutamente desproporcional”.

Ainda no pedido, ele também citou que não praticou atos de improbidade administrativa, mas que apenas constituiu a empresa SF Assessoria e Organização De Eventos Eireli ME em nome de laranja, para lavar o dinheiro advindo da desapropriação da área.

Antes que o pedido pudesse ser analisado pela juíza, a defesa protocolou embargos declaratórios, com efeitos infringentes, contestando a decisão que decretou o bloqueio judicial.

Porém, nenhum dos argumentos defensivos foram aceitos pela magistrada, que não identificou nenhuma contradição na decisão questionada.

Ao contrário do que alegou o empresário, a conduta lhe atribuída configura, sim, ato de improbidade administrativa, conforme explicou Vidotti. Ela pontuou que a caracterização do ato e as suas penalidades são aplicáveis não só a agentes públicos, mas também àqueles que concorrem ou se beneficiam do enredo ilícito.

“Veja-se que o requerido, ora embargante, por mais de uma vez, confirma que constituiu uma empresa de fachada para lavar o dinheiro advindo do desvio de recursos públicos. Assim, a conduta do requerido propiciou o enriquecimento ilícito dos demais requeridos e o próprio, além de ter efetivamente concorrido para a integralidade do dano ocasionado ao erário, na medida em que todo o dinheiro desviado, mais de quinze milhões de reais, passou pela empresa de fachada que constituiu, para depois ser distribuído entre os integrantes do grupo”.

“Ao anuir com a proposta dos requeridos e, efetivamente, receber todo o dinheiro público desviado, por meio da empresa de fachada que criou para esta finalidade, e posteriormente distribuí-lo de acordo com as ordens que recebia, o requerido contribuiu efetivamente para a integralidade do dano ao erário, e não somente da parte que lhe coube como “remuneração” pela lavagem do dinheiro”, completou.

Operação Sodoma 3

A terceira fase da Sodoma trata do pagamento de indenização de R$ 31,7 milhões feito pelo Estado, na gestão Silval Barbosa, à empresa Santorini Empreendimentos Ltda do bairro Jardim Liberdade em Cuiabá.

Após o pagamento, a empresa teria devolvido 50% do valor ao suposto grupo criminoso, liderado pelo ex-governador, como forma de propina.

Além de Filinto Muller, respondem ao processo: o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Nadaf, Marcel Cursi e Arnaldo Alves, o procurador aposentado do Estado Chico Lima, o ex-chefe de gabinete Silvio Cesar, o advogado Levi Machado, os empresários Alan Malouf e Valdir Piran, além de Antônio Milas.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: