A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, anulou o ato de ascensão de carreira concedida ao prefeito Emanuel Pinheiro, sem ter passado por concurso público, quando foi servidor da Assembleia Legislativa.
A decisão consta em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra Pinheiro. No processo, o órgão citou que um inquérito civil apurou denúncias da transposição de cargo público ocorrido na Assembleia, que permitiu que Emanuel fosse investido à função de carreira distinta daquela em que havia sido estabilizado.
Conforme o MPE, Pinheiro estava no cargo de auxiliar de agente administrativo legislativo, compatível ao nível de ensino médio, mas passou, indevidamente, para o cargo de ensino superior.
Para o órgão, o fato de Pinheiro ter concluído o ensino superior durante a sua vida funcional não lhe confere o direito de ascender a cargo diverso daquele nomeado.
Nos autos, a Assembleia Legislativa alegou que o ato administrativo questionado foi concedido há 13 anos, decorrendo o prazo decadencial à disponibilização da Administração Pública Estadual, para invalidá-lo.
Argumentou, ainda, que “o princípio da segurança jurídica impõe a estabilização e a manutenção das situações jurídicas não questionadas no momento oportuno, uma vez que o desfazimento acarreta mais prejuízos do que benefícios”. Citou também que o enquadramento de Pinheiro foi feito de acordo com a legislação vigente na época dos fatos e que não restou comprovada a má-fé do prefeito.
Já Emanuel citou que “o enquadramento se deu nos termos da Lei 7.860/2002 e, que esta não prevê qualquer critério intertemporal ou de outra espécie para o reenquadramento dos servidores, de maneira que o único critério a ser observado é a comprovação de que o servidor concluiu o curso de graduação, exigido na tabela para ser reenquadrado, não podendo o reenquadramento ficar na discricionariedade do administrador público”.
Sem decadência
Em sua decisão, a juíza negou a aplicação da prescrição no caso. Segundo ela, “não há que se falar em decurso do prazo decadencial ou prescricional de anulação de ato administrativo praticado em desconformidade com a Constituição Federal”.
“Isso porque eventual vício de inconstitucionalidade que contamine os atos, não se submete a prazo decadencial ou prescricional”, explicou.
“A inconstitucionalidade é, pois, vício que não convalesce nunca, que não cede nem mesmo diante do imperativo da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Portanto, a decadência e a prescrição não podem atingir a pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo supostamente inconstitucional”, completou.
Inconstitucional
Célia Regina também pontuou que a progressão, enquadramento ou reenquadramento se dará na carreira em que o servidor foi integrado ou estabilizado, não sendo possível elevá-lo de um cargo nível médio para outro de nível superior.
“O preceito constitucional inserto no referido dispositivo veda as formas de investiduras antes admitidas – ascensão e transferência - uma vez que, nesse caso, configuraria o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido”, disse.
Por isso, ela considerou como inconstitucional a ascensão de Emanuel Pinheiro, anulando-a.
“Portanto, diferente da estabilidade e enquadramento no cargo de nível médio, o ato administrativo da AL/MT, que reenquadrou o requerido no cargo de "Técnico Legislativo de Nível Superior" (Ato n. 594/2003) é, manifestamente, inconstitucional e nulo de pleno direito”.
Sendo assim, todos os atos administrativos subsequentes que beneficiaram Pinheiro foram cancelados pela magistrada. Contudo, ela proibiu a redução salarial de Emanuel.
Pinheiro ainda foi condenado a pagar as custas e despesas processuais.