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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 01 de Abril de 2020, 09:43 - A | A

Quarta-feira, 01 de Abril de 2020, 09h:43 - A | A

EM JUSCIMEIRA

Juiz suspende decreto que reduzia medidas de isolamento social

De acordo com a decisão, o Decreto 579/2020 está suspenso e as restrições previstas no Decreto 578/2020 voltam a ter validade

Da Redação

O juiz Alcindo Peres da Rosa, da Vara Única de Juscimeira (a 158 km de Cuiabá), suspendeu a eficácia do último decreto do Município, relativo à pandemia do coronavírus, que reduzia as medidas de isolamento social.

De acordo com a decisão, o Decreto 579/2020 está suspenso e as restrições previstas no Decreto 578/2020 voltam a ter validade.

A determinação, proferida nesta terça-feira (31), atendeu o pedido do Ministério público do Estado.

A Promotoria de Justiça do município argumentou que o último decreto contém cláusula genérica e permite ampla interpretação, possibilitando inclusive que os comerciantes locais, sem distinção, pudessem abrir livremente seus estabelecimentos sem qualquer espécie de fiscalização ostensiva por parte do Poder Executivo.

“A relativização das medidas preventivas, apenas quatro dias após a emissão do Decreto que restringia o comércio local - Decreto Municipal nº 578, de 22.03.2020 (de atividades tidas como não essenciais) causa estranheza. Com a edição desse novo Ato Normativo, o Município de Juscimeira/MT foi na contramão do apregoado pelos órgãos de saúde mundiais, nacionais e estaduais”, ressaltou o promotor de Justiça Adalberto Ferreira de Souza Júnior.

Na liminar, o juiz enfatizou que “uma breve leitura dos documentos acostados aos autos, é suficiente para verificar que o Decreto Municipal vai de encontro às orientações da Sociedade Brasileira de Infectologia, cujos profissionais que a compõem detêm inegável conhecimento técnico sobre o assunto, pois a recomendação dada por ela é diametralmente contrária ao diploma municipal, que autoriza sem qualquer restrição/distinção o funcionamento de inúmeras atividades comerciais”.

O magistrado afirmou também que “na preponderância entre o interesse econômico e o interesse à saúde em geral, deve prevalecer o segundo. A vida é o bem maior do ser humano e a condição para ser tratado com dignidade [CF, art. 1º, II]”, finalizou. (Com informações da Assessoria do MPE)