Lucielly Melo
O juiz Jones Gattass Dias, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, suspendeu a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que condenou o ex-prefeito da cidade, Sebastião dos Reis Gonçalves (conhecido como “Tião da Zaeli), a devolver quase R$ 3 milhões aos cofres públicos.
Tião da Zaeli junto com César Augusto da Silva Serrano e Christian Laert Campos foram condenados em 2013 a pagarem o valor de R$ 2.998.215,71, por conta do pagamento supostamente indevido de repetição de indébito em favor da empresa Gemini Projetos, Incorporações e Construções Ltda. Eles ainda foram multados em 200 UPF-MT.
A decisão do juiz atendeu a uma ação, com pedido liminar, ajuizada pela defesa do ex-prefeito, patrocinada pelo escritório Magalhães Faria Advocacia. Nos autos, a defesa justifica que entrou com embargos contra a decisão do TCE – tendo um deles sido recebido para a suspensão da multa –, mas que agora não há mais como recorrer contra a decisão que impôs o ressarcimento na esfera administrativa. Com isso, o ex-prefeito foi notificado a pagar o montante dentro de 15 dias. Com receio de sofrer protesto e execução fiscal, Tião recorreu à Justiça.
No processo, o ex-prefeito conta que em 2012 autorizou o pagamento em favor da empresa – com base nos pareceres técnicos do procurador fiscal e do inspetor de tributos do Município – a restituição de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) referente ao contrato que consistia na locação de equipamentos, veículos e máquinas com fornecimento de combustível, para atender o Município.
No certame licitatório, a empresa teria a responsabilidade de arcar com todos os encargos devidos, exceto o referido imposto, mas que a empresa adicionou o ISSQN na composição do preço do contrato.
Segundo ele, o Fisco Municipal acabou retendo o pagamento do imposto na fonte, descontando do preço da locação o tributo não incidente, o que teria configurado verdadeiro confisco e enriquecimento ilícito da prefeitura, devendo a empresa ser ressarcida.
Ao julgar o caso, o TCE entendeu que o pagamento foi ilegítimo e que a empresa não tinha direito de ser indenizada. Para o órgão, mesmo que o ex-gestor tenha agido conforme manifestações técnicas, ele não fica isento de ser responsabilizado.
Mas, os argumentos do tribunal de contas não convenceu o juiz, que rebateu a tese adotada pelo TCE.
O juiz esclareceu que punição aplicada pelo TCE não pode ser mais severa do que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa “impondo-se, obrigatoriamente, a aferição inconteste do dolo ou, conforme o caso, como ocorre nas hipóteses previstas no art. 10 da LIA, ao menos da culpa, o que, numa primeira análise dos fatos, parece não resultar suficientemente demonstrada a se julgar pela singela afirmação de que “manifestações da área técnica não isentam a autoridade gestora da responsabilidade”, nada mais se vendo no voto vencedor a respeito da conduta do requerente”.
O magistrado considerou que há perigo do dano, caso a decisão não fosse suspensa, uma vez que o ex-prefeito pode ser protestado ou ser alvo de execução fiscal em breve, com risco de ter bens bloqueados.
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e seguintes e no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de suspender os efeitos do Acórdão n. 5.964/2013 – TP do TCE-MT no tocante à restituição de valores ao erário, até contrária decisão ulterior. Intime-se, para tanto, o Município de Várzea Grande”.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA