Lucielly Melo
A investidura do cargo de controlador-geral do Município de Cuiabá por servidor que não prestou concurso público não é ilegal e nem causa ofensa à moralidade.
Assim entendeu o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que julgou improcedente processo da vereadora Edna Sampaio, que questionou a situação.
A sentença foi publicada nesta segunda-feira (17).
Edna Sampaio ingressou com ação popular, alegando que o cargo deveria ser preenchido por um servidor efetivo de carreira. Para justificar, ela citou a Súmula n° 8 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem que o cargo de controlador interno deve ser investido por um servidor que passou num concurso público.
Para ela, “manter a chefia do Órgão de Controle Interno ocupada por um servidor que não compõe o quadro efetivo da Controladoria compromete, de forma evidente, a efetividade e lisura do órgão controlador e, inclusive, viola os princípios básicos da administração pública, em especial no que diz respeito à isonomia, a impessoalidade e a moralidade administrativa”.
No entanto, o magistrado não ilegalidade no caso.
Ele explicou que a Constituição Federal dispensa a realização de concurso público para provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração – como é a função de controlador-geral municipal.
Citando jurisprudência do STF, o juiz acrescentou que o cargo em questão destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
“Analisando os autos, constato que as atribuições exercidas pelo Secretário Controlador Geral do Município são atividades típicas de gestão e não caracterizam burla à regra do concurso público, já que as atividades desempenhadas não são típicas de servidores de carreira e não exigem natureza permanente”, destacou Marques.
“Ressalto que a legítima preocupação dos autores com a ingerência que o Controlador Geral poderá exercer no desempenho das atribuições do Controlador Interno não conduz à conclusão de que o primeiro deva integrar os seus quadros, pois não há norma jurídica que ampare tal pretensão. Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar do controle interno (CF, art. 74), não impõe a obrigação de que a chefia seja exercida por servidor efetivo, o que poderia ser considerado de observância obrigatória em relação às Leis Orgânicas Municipais (CF, art. 29). Em igual sentido, dispõe a Constituição Federal em relação às Procuradorias Estaduais (CF, art. 132). Por sua vez, no que tange à advocacia geral da União, a própria Constituição Federal possibilita que a chefia seja indicada por livre nomeação (CF, art. 131, §1º)”.
Ao final, ele afirmou que eventual desvio de conduta por parte do controlador-geral deve ser denunciado aos órgãos competentes, a fim de que o agente público responda administrativa, civil e criminalmente.
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