facebook instagram
Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019, 16:18 - A | A

Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019, 16h:18 - A | A

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

Juiz nega pedido e mantém contratação emergencial

Segundo o magistrado, o pedido liminar do Setromat não atendeu os requisitos necessários para que fosse deferido

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido liminar do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso (Setromat) para suspender o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que admitiu a contratação provisória para o transporte intermunicipal do estado.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (18).

O Setromat, representando as empresas Transporte Andorinha S/A, Verde Transporte Ltda, Viação Eldorado, Viação Rápido Chapadense Ltda, Expresso Rubi Ltda, Viação Juína Ltda, Orion Turismo Ltda, Viação Motta, Viação Sol Nascente Ltda, Viação São Luiz Ltda e Viação Xavante Ltda, ajuizou uma Ação Anulatória contra o Estado de Mato Grosso e a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado (Ager-MT).

Inicialmente, o sindicato alegou que não existe situação que ensejaria a contratação emergencial e que deveria haver a licitação. Justificou que suas representadas correm “risco real e imediato de ter suas operações paralisadas” e que “as ações administrativas adotadas pelos requeridos em que pese discricionárias, estão a colidir frontalmente com a lei a doutrina e a jurisprudência”.

Alegou também que a data do TAC, firmado em 2007 pelo Ministério Público do Estado, atingiu a prescrição em 2017 e "que o instrumento lavrado pelo MP até este ponto, existe como obrigações em si, e não como obrigações advindas de uma lesão ou ameaça de dano aos direitos difusos, coletivos e transindividuais ou ao erário”. O TAC foi ratificado em 2018.

Em sede liminar, a categoria pediu o reconhecimento da prescrição do TAC, a suspensão do processo de contratação sem licitação, que a Sinfra e a Ager sejam impedidas de realizar certame sem licitação, que seja suspensa a homologação judicial e também os efeitos administrativos e extrajudiciais do acordo.

Na decisão, o magistrado citou que “após atenta e cansativa leitura” da ação, concluiu que não estão presentes os requisitos para que o pedido liminar fosse deferido.

Sobre a prescrição, Marques destacou que eventual prescrição do TAC não teria “condão de impedir novo ajustamento com relação às questões não abrangidas por aquele anterior”.

“No que se refere aos demais argumentos utilizados pela parte autora para amparar os pedidos de anulação, além de dispersos e confusos, também não amparam a probabilidade do direito alegado”, afirmou o juiz.

Ele ainda explicou que para que homologação do Termo de Ajustamento de Conduta fosse anulada, teria de haver indícios de irregularidade, o que não é o caso.

“Isso porque não há indícios veementes acerca de eventual ilegalidade, incapacidade ou vício do consentimento capaz de suprimir a higidez das disposições livremente pactuadas entre o Ministério Público e o Estado de Mato Grosso, de forma consensual, tais como erro, dolo, coação ou fraude”.

“Da mesma forma, considerando que não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo ou risco de dano irreparável, entendo que está ausente, também, a comprovação do perigo de dano, também necessário à concessão da tutela de urgência”, completou o magistrado.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: