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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Legislativo Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020, 10:46 - A | A

Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020, 10h:46 - A | A

DESMATAMENTO ILEGAL

Juiz nega pedido do MPE para obrigar conselheiro a recuperar fazenda degradada

O magistrado não identificou o risco de dano irreparável, um dos requisitos fundamentais para a concessão da liminar requerida pelo MPE

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, em substituição na Vara Especializada do Meio Ambiente, negou obrigar o conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Antonio Joaquim, a recuperar parte da área de sua fazenda que foi degradada.

A decisão foi proferida no último dia 11.

O pedido para que a área desmatada de forma ilegal da Fazenda Serra Azul (Rancho T), localizada no município de Nossa Senhora do Livramento, veio do Ministério Público Estadual (MPE), que ingressou com ação civil pública contra o conselheiro e sua esposa, Tânia Izabel Moschini Moraes, por crime ambiental.

No processo, o MPE apontou que trechos de preservação ambiental, que integram a fazenda, foram alvos de desmates irregulares promovidos pelo casal. Por isso, em pedido liminar, requereu que os acusados fossem obrigados a recuperarem esses locais.

Porém, o magistrado não identificou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – requisitos fundamentais para a concessão da liminar.

O juiz não contestou a provável necessidade de recomposição das áreas citadas, conforme apontou os laudos técnicos anexados pelo MPE na ação. Porém, “entendo que a ausência de contemporaneidade dos danos ambientais apontados pelo Parquet, assim como ausência de elementos indicativos de que a degradação ambiental continua até os dias atuais, afastam o perigo de dano”.

Além disso, Bruno Marques observou que os próprios laudos periciais são datados em 2013 e 2016, o que também afastaria a urgência de se recuperar os locais danificados.

“Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, não vislumbro os a presença de todos os requisitos autorizadores da medida, destacando que, como é cediço, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a coexistência de dois requisitos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) -, sendo que o não implemento de apenas um deles já é óbice ao seu deferimento”.

Ainda na decisão, o juiz afirmou que é necessário assegurar o prévio contraditório e ouvir o conselheiro e a esposa, para que seja definida a exata extensão da degradação e a melhor forma de recuperação. Sendo assim, o casal tem 15 dias para se defender nos autos.

A ação

A ação civil pública é fruto de um inquérito instaurado pelo MPE, que apontou que, em 2013, houve o desmatamento ilegal em trechos da Fazenda Serra Azul (Rancho T), localizada no município de Nossa Senhora do Livramento, que é considerada Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Proteção Ambiental (APA).

Segundo o MPE, foi identificado a supressão de vegetação próximo à margem do Córrego Sucuri, para a instalação de tubulação para captação de água, sem a autorização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema).

Além disso, foi verificado um desmatamento na APA da Serra das Araras para a abertura e ampliação de estrada na divisa das Fazendas Serra Azul e Bocaina, também sem a permissão do órgão ambiental.

O MPE afirmou que os acusados teriam utilizado de maquinário pesado (pá carregadeira) para construção de estrada na fazenda, o que teria provocado processo erosivo próximo ao córrego Sucuri.

Já em 2015, uma nova vistoria foi feita no local, quando foi identificada a dimensão da degradação ambiental, com inúmeros processos erosivos próximo ao leito do córrego.

O conselheiro e sua esposa chegaram a firmar um Termo de Compromisso Ambiental em 2016, para que a situação fosse regularizada. Porém, após a negociação, peritos retornaram ao imóvel e constataram novos danos ambientais.

Na ação, o MPE pediu, além da liminar, a condenação dos acusados ao pagamento do valor do R$ 152 mil pelos danos causados.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: